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Projeto de Lei nº 260/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O "TROCO MÁXIMO OBRIGATÓRIO" NO PAGAMENTO DE TARIFAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0260/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 73

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o "troco máximo obrigatório" no pagamento de tarifas do sistema de transporte coletivo do município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Para efeito de aplicação da presente Lei, o troco máximo obrigatório no pagamento de tarifas do sistema de transporte coletivo do município de São Paulo é de até 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente.

Art. 2º - As empresas permissionárias que operam o sistema de transporte coletivo do município, quando ocorrer falta de moeda fracionária para retribuição de troco aos usuários, serão obrigadas a dar gratuidade da passagem ao passageiro e permitir que o mesmo desembarque pela porta da frente do veículo, quando chegar ao seu destino.

Art. 3º - As empresas permissionárias que operam o sistema de transporte coletivo do município serão obrigadas a afixar, próximo ao cobrador, em cada um dos seus veículos, placa contendo, de forma visível, o estabelecido nesta Lei, para conhecimento dos usuários.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transporte, por meio da SPTrans (São Paulo Transporte S.A.), adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Às Comissões competentes.