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Projeto de Lei nº 270/2010

Ementa

CRIA O PROGRAMA BAIRRO SAUDÁVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

16/06/2010

Processo

01-0270/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa Bairro Saudável no Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Programa Bairro Saudável no Município de São Paulo.

Artigo 2º - O Programa Bairro Saudável tem por objetivo desenvolver projetos e ações efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos municipais e da sociedade civil, bem como conscientizar a população dos Bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.

Artigo 3º - O Programa Bairro Saudável terá a participação das Secretarias Municipais da Coordenadoria das Subprefeituras, Serviços, Educação, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Subprefeituras, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, de associações de moradores, instituições religiosas, empresariais, comerciais, de serviços e das empresas concessionárias de varrição e coleta de lixo na capital.

Artigo 4º - Para a consecução das finalidades do Programa Bairro Saudável, serão ministrados de forma gratuita pelo Município ou pelas entidades da sociedade civil, cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria;

§ 1º - Serão produzidos boletins, revistas e filmes para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.

§ 2º - Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa Bairro Saudável:

I- Mutirões de coleta de materiais recicláveis na comunidade e seu encaminhamento para as cooperativas de reciclagem de materiais;

II- Caminhadas ecológicas nos Parques Públicos Municipais;

III- Visitação aos Aterros Sanitários em operação na cidade;

IV- Exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados do lixo;

V- Oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados;

VI- Palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais nas escolas do sistema municipal da Educação e nas escolas do sistema de educação privado da cidade.

Artigo 5º - Cada Subprefeitura criará e coordenará comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas e privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e de entulho clandestinos nos bairros da sua área, acionando o sistema das concessionárias da varrição e coleta para retirada do material e sua deposição nos aterros sanitários e locais adequados à destinação do entulho recolhido.

§ Único: As comissões também poderão fazer a programação das atividades e ações a serem desenvolvidas na respectiva comunidade no âmbito do Programa Bairro Saudável e previstas no artigo 4º desta lei.

Artigo 6º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.