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Projeto de Lei nº 271/2010

Ementa

INSTITUI O VALE TRANSPORTE COMUNITÁRIO PARA REPRESENTANTES DE SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRROS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

16/06/2010

Processo

01-0271/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Institui o Vale transporte Comunitário para representantes de Sociedades Amigos de Bairros e Associações de Moradores e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º - Fica instituído o vale transporte comunitário para locomoção gratuita nos transportes públicos em operação no município de São Paulo, para representantes de Sociedades Amigos de Bairros e Associações de Moradores.

Art. 2º - A condição para obtenção desse benefício, será a comprovação por parte das entidades de sua existência legal no mínimo de 5 (cinco) anos; ter declaração de utilidade pública há no mínimo 01 (um) ano e não ter finalidade lucrativa.

Art. 3º - Para o cumprimento desta lei, as entidades deverão ser cadastradas junto à São Paulo Transportes S/A, com a supervisão da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo.

Art. 4º - A São Paulo Transportes emitirá um Cartão Eletrônico correspondente ao vale transporte comunitário em nome da entidade legalmente habilitada, com prazo de validade correspondente ao tempo de gestão da atual diretoria.

Art. 5º - O Cartão Eletrônico relativo ao vale transporte comunitário, terá que ser carregado mensalmente junto aos postos credenciados pela São Paulo Transportes S/A, observado o sistema de bilhete único integrado.

Art. 6º - A renovação do vale transporte comunitário será efetuada junto a São Paulo Transportes S/A, mediante à apresentação das atas registradas correspondentes ao período de gestão da nova diretoria.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua promulgação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.