Projeto de Lei nº 271/2010
Ementa
INSTITUI O VALE TRANSPORTE COMUNITÁRIO PARA REPRESENTANTES DE SOCIEDADES AMIGOS DE BAIRROS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
16/06/2010
Processo
01-0271/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/06/2010 - Recebido por SGP2
- 21/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 21/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 17/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por GV04
- 23/08/2010 - Encaminhado por GV04
- 23/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 03/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/09/2010 - Recebido por CCJ
- 09/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2012 - Recebido por URB
- 24/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ADM
- 30/07/2012 - Encaminhado por ADM
- 30/07/2012 - Recebido por ECON
- 16/08/2012 - Encaminhado por ECON
- 16/08/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Vale transporte Comunitário para representantes de Sociedades Amigos de Bairros e Associações de Moradores e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º - Fica instituído o vale transporte comunitário para locomoção gratuita nos transportes públicos em operação no município de São Paulo, para representantes de Sociedades Amigos de Bairros e Associações de Moradores.
Art. 2º - A condição para obtenção desse benefício, será a comprovação por parte das entidades de sua existência legal no mínimo de 5 (cinco) anos; ter declaração de utilidade pública há no mínimo 01 (um) ano e não ter finalidade lucrativa.
Art. 3º - Para o cumprimento desta lei, as entidades deverão ser cadastradas junto à São Paulo Transportes S/A, com a supervisão da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo.
Art. 4º - A São Paulo Transportes emitirá um Cartão Eletrônico correspondente ao vale transporte comunitário em nome da entidade legalmente habilitada, com prazo de validade correspondente ao tempo de gestão da atual diretoria.
Art. 5º - O Cartão Eletrônico relativo ao vale transporte comunitário, terá que ser carregado mensalmente junto aos postos credenciados pela São Paulo Transportes S/A, observado o sistema de bilhete único integrado.
Art. 6º - A renovação do vale transporte comunitário será efetuada junto a São Paulo Transportes S/A, mediante à apresentação das atas registradas correspondentes ao período de gestão da nova diretoria.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua promulgação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.