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Projeto de Lei nº 273/2008

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO OFICIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NAS UNIDADES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0273/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a obrigatoriedade da utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde nas unidades de saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- Fica obrigatória a utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde (SUS) nas unidades de saúde que compõem a rede municipal de saúde, independente das modalidades de gestão e gerência a que estejam submetidas.

§1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por símbolo oficial do SUS aquele definido como tal pelo Ministério da Saúde;

§2º - O disposto no caput deste artigo se aplica também às unidades de saúde ou a setores administrativos delas que, mesmo não fazendo parte da rede própria da Secretaria Municipal de Saúde, estão sob responsabilidade da Secretaria ou recebem recursos públicos do SUS;

§3º - O símbolo oficial do SUS deverá ser colocado em destaque no exterior da unidade, junto à sua denominação, nas placas utilizadas e em todos os recursos de comunicação visual destinados ao público em geral, que digam respeito ao SUS, e de modo a ser reconhecido nas dependências internas da unidade ou do setor a ela vinculado, quando for o caso.

Art. 2º - O símbolo oficial do SUS será utilizado nas ambulâncias e demais veículos da rede pública municipal de saúde, nos uniformes dos trabalhadores de saúde, no material impresso e nas peças publicitárias veiculadas na mídia, voltadas para a divulgação de programas, serviços e ações de saúde vinculados ao SUS ou que sejam realizadas com recursos públicos.

Art. 3º- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.