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Projeto de Lei nº 276/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

29/04/2009

Processo

01-0276/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda na Cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º, da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea "r", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183, da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências e o disposto na Lei federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes na Cidade de São Paulo, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este dispositivo objetiva;

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público municipal e outros órgãos públicos;

III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV - propiciar e qualificar a ocupação de sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º deve ser efetivada mediante o oferecimento pelo Poder Público Municipal, de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.

§1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, sindicatos ou associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2º Os serviços de assistência técnicas devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I - sob regime de mutirão;

II - em zonas habitacionais declaradas por lei com de interesse social;

III - zonas com déficits habitacionais superiores a 10% do déficit em relação às famílias incluindo ônus excessivo de aluguel.

Art. 4º A ação do Poder Público Municipal para o atendimento do disposto no artigo 3º desta lei, deve ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica, com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal deve instituir órgão colegiado municipal com composição paritária entre representantes do Pode Público e da sociedade civil para seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e para realização do atendimento direto a eles por meio de sistemas de atendimento próprios.

Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia que atuem como:

I - agentes públicos;

II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, objeto de convênio ou termo de parceria com Município;

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

§1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV, do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

§2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada à devida anotação de responsabilidade técnica.

Art. 7º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo ou engenharia.

Parágrafo único - Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

Art. 8º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por:

I - recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, instituído pela Lei nº 8.478 de 29 de dezembro de 2005, direcionados a habitação de interesse social;

II - recursos orçamentários;

III - recursos privados tomados em parceria.

Art. 9º. Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação Social no âmbito do município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal de Habitação, com dotação orçamentária própria e cujos objetivos e finalidades, metas e ações, serão definidos por Ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de abril de 2009. Às Comissões competentes.