Projeto de Lei nº 278/2007
Ementa
ACRESCENTA OS ARTIGOS 1º-A E 1º-B À LEI Nº 13.346, DE 09 DE MAIO DE 2002, QUE INSTITUI A "SEMANA DA FEIRA DE LIVROS RELIGIOSOS E FILOSÓFICOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0278/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.617, de 7 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 30/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2007 - Recebido por SGP23
- 17/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 30/10/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5669/2007 de 12/11/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 07/12/2007 atraves do(a) OF. ATL 218/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o n° 14.617 para a cmsp promulgar o pl 278/07, atraves do Documento Recebido nro. 4009/2007
- Oficio CMSP 6013/2007 de 11/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta os artigos 1º-A e 1º-B à Lei nº 13.346, de 09 de maio de 2002, que institui a "Semana da Feira de Livros Religiosos e Filosóficos", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.346, de 09 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida de dois artigos, artigo 1º-A e artigo 1º-B, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A O evento instituído no artigo 1º desta lei será realizado anualmente na semana que incluir o dia 18 de abril e constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 1º-B As entidades, livrarias e editoras promotoras do evento instituído nesta lei poderão realizar, durante a referida semana, feiras regionalizadas no âmbito de cada uma das subprefeituras, cabendo a cada subprefeito indicar o local de ampla circulação mais adequado para sua realização." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".