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Projeto de Lei nº 281/2009

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA TRANSPARÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

05/05/2009

Processo

01-0281/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Transparência Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Transparência Social no Município de São Paulo.

Art. 2º. O programa se destina a dar transparência à aplicação dos recursos públicos recebidos por pessoas jurídicas que mantêm convênios, contratos e parcerias para a execução de projetos mantidos com recursos públicos.

Art. 3º. As pessoas jurídicas publicarão em site próprio na Internet os recebimentos e a aplicação dos recursos provenientes dos cofres públicos.

Art. 4º. Informará no site as despesas realizadas com a contratação de pessoa física ou jurídica que prestaram serviços ou forneceram produtos, lançando as respectivas notas fiscais e os respectivos valores utilizados para a execução do projeto.

Art. 5º. Os custos com a produção, manutenção e contratação de servidores de site e a assinatura de acesso à banda larga de Internet podem ser previstos e pagos nos projetos que são objetos de parcerias firmados por meio de convênios, contratos e parcerias com o Poder Público, a fim de garantir a transparência social das informações sobre a aplicação dos recursos públicos.

Art. 6º. Mensalmente, as pessoas jurídicas devem fechar suas prestações de contas e disponibilizá-las na primeira quinzena do mês seguinte em que as despesas foram realizadas.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 8º. As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de abril de 2009. Às Comissões competentes.