Projeto de Lei nº 281/2009
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA TRANSPARÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0281/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV07
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV07
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Transparência Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Transparência Social no Município de São Paulo.
Art. 2º. O programa se destina a dar transparência à aplicação dos recursos públicos recebidos por pessoas jurídicas que mantêm convênios, contratos e parcerias para a execução de projetos mantidos com recursos públicos.
Art. 3º. As pessoas jurídicas publicarão em site próprio na Internet os recebimentos e a aplicação dos recursos provenientes dos cofres públicos.
Art. 4º. Informará no site as despesas realizadas com a contratação de pessoa física ou jurídica que prestaram serviços ou forneceram produtos, lançando as respectivas notas fiscais e os respectivos valores utilizados para a execução do projeto.
Art. 5º. Os custos com a produção, manutenção e contratação de servidores de site e a assinatura de acesso à banda larga de Internet podem ser previstos e pagos nos projetos que são objetos de parcerias firmados por meio de convênios, contratos e parcerias com o Poder Público, a fim de garantir a transparência social das informações sobre a aplicação dos recursos públicos.
Art. 6º. Mensalmente, as pessoas jurídicas devem fechar suas prestações de contas e disponibilizá-las na primeira quinzena do mês seguinte em que as despesas foram realizadas.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º. As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2009. Às Comissões competentes.