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Projeto de Lei nº 283/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONVÊNIOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE PROGRAMAS SOCIAIS MUNICIPAIS NAS ÁREAS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUN. DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

07/06/2011

Processo

01-0283/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 08/06/2011, p. 113

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre normas gerais para a prestação de contas em convênios destinados à execução descentralizada de programas sociais municipais nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura e desporto com transferência de cultura e desporto com transferência de recursos financeiros da Administração Pública no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º A presente lei dispõe sobre normas gerais para a realização de convênios destinados à execução descentralizada de programas sociais municipais nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura e desporto com transferência de recursos financeiros da Administração Pública no Município de São Paulo.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se convênio o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento municipal e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidades privadas, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Art. 3º. A celebração de convênios com órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo somente se efetivará para entes federativos que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do programa de trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados.

Art.4º A realização de convênios deverá pautar-se pelo princípio da impessoalidade, sem prejuízo de outros atinentes à Administração Pública.

Art. 5º Todos os atos relativos à realização dos convênios de que trata esta lei deverão ser devidamente motivados e publicados no portal eletrônico.

Art. 6º Os critérios para a realização dos convênios de que tratam a presente Lei deverão ser objetivos e previamente estabelecidos em regulamento pelo Executivo.

Art. 7º Os convênios serão realizados com base em projeto prévio apresentado pelo particular interessado, com as alterações eventualmente solicitadas pelo Poder Público.

Art. 8º Não serão exigidos prévia contrapartida pecuniária ou prestação de contas antecipada nos convênios para a realização de eventos para a liberação de recursos.

Art. 9º É vedada a contratação, pela Entidade Convenente, de pessoas jurídicas de qualquer natureza, assim como Cooperativas, com a finalidade de fornecimento de mão de obra, para a consecução das atividades fim do Convenente, na operacionalização dos Convênios, independentemente de sua duração.

Art. 10 A aquisição de bens patrimoniais com recursos orçamentários advindos de repasse deverá ser expressamente prevista nos Editais de Chamamento Público e nos subsequentes Termos de Convênio, quando o seu objeto assim o exigir.

Art. 11 É vedada a celebração de convênio:

I - com quem estiver em mora, inclusive com relação a prestação de contas, inadimplente com outro convênio ou não esteja em situação de regularidade para com o Município ou com entidade da administração pública municipal indireta;

II - com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

III - com entidade privada que tenha como dirigente:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.

§ 1º. A comprovação de não-incidência nas vedações dos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser realizada quando da celebração do convênio e seus respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos.

§ 2º, Quando o aditamento não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no convênio, a comprovação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente.

§ 3º O Executivo estabelecerá a forma de comprovação da regularidade fiscal.

Art. 12 As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.