Projeto de Lei nº 286/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO E AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA EM CENTROS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Autor
Data de apresentação
24/05/2005
Processo
01-0286/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2005 - Recebido por SGP21
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2005 - Recebido por SGP12
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP12
- 24/08/2005 - Recebido por SAUDE
- 14/09/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 14/09/2005 - Recebido por FIN
- 20/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 28/09/2005 - Recebido por SGP21
- 28/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 28/09/2005 - Recebido por SGP23
- 24/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 04/11/2005 - Recebido por SGP22
- 04/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 04/11/2005 - Recebido por SGP12
- 04/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 04/11/2005 - Recebido por CCJ
- 09/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2006 - Recebido por URB
- 03/08/2006 - Encaminhado por URB
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/03/2012 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 28, Legislatura 14 em 20/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4197/2005 de 22/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 25/10/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 203/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 286/05 do vereador carlos apolinario - publ. no doc de 22/10/.05, p. 3, cols. 1 /2, atraves do Documento Recebido nro. 1324/2005
- Oficio CMSP 416/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de ambulatório e aquisição de ambulância em Centros Comerciais e de Prestação de Serviços.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Cria no Município de São Paulo a obrigatoriedade da implantação de ambulatório médico para os primeiros socorros e aquisição de ambulância nos centros comerciais e de prestação de serviços, existentes e os que vierem a ser construídos.
Parágrafo Único - Os centros comerciais e de serviços disposto no "caput"deste artigo deverão ter área construída superior a 10.000 m2 (deis mil metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e ter 1000 (mil) ou mais funcionários.
Art. 2º - Todo ambulatório deverá contar com no mínimo um médico clínico geral e um auxiliar de enfermagem e ter os equipamentos necessários para os primeiros socorros inclusive desfibriladores cardíacos para atendimento de pessoas acometidas por parada cardíaca.
Art. 3º - Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, deverão dispor de sinais identificadores, bem como estar equipado para atender as condições mínimas para socorrer e transportar usuários e funcionários por um mal súbito ou acidente em suas dependências.
Parágrafo Único - Os ocupantes desse veículo serão credenciados por curso de primeiros socorros e um ajudante autorizado, sendo este credenciamento de responsabilidade do empregador.
Art. 4º - Para exercer a atividade prevista por esta lei, os comerciantes e empresários deverão obedecer ás condições impostas pela legislação municipal e pelo órgão municipal responsável pela concessão do Alvará de funcionamento de reforma ou construção.
Art.5º - O descumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator a imposição de multa que será fixada quando da regulamentação desta lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.