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Projeto de Lei nº 286/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO E AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA EM CENTROS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0286/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação de ambulatório e aquisição de ambulância em Centros Comerciais e de Prestação de Serviços.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Cria no Município de São Paulo a obrigatoriedade da implantação de ambulatório médico para os primeiros socorros e aquisição de ambulância nos centros comerciais e de prestação de serviços, existentes e os que vierem a ser construídos.

Parágrafo Único - Os centros comerciais e de serviços disposto no "caput"deste artigo deverão ter área construída superior a 10.000 m2 (deis mil metros quadrados), excluídas as áreas de estacionamento e ter 1000 (mil) ou mais funcionários.

Art. 2º - Todo ambulatório deverá contar com no mínimo um médico clínico geral e um auxiliar de enfermagem e ter os equipamentos necessários para os primeiros socorros inclusive desfibriladores cardíacos para atendimento de pessoas acometidas por parada cardíaca.

Art. 3º - Os veículos utilizados na atividade prevista por esta lei, deverão dispor de sinais identificadores, bem como estar equipado para atender as condições mínimas para socorrer e transportar usuários e funcionários por um mal súbito ou acidente em suas dependências.

Parágrafo Único - Os ocupantes desse veículo serão credenciados por curso de primeiros socorros e um ajudante autorizado, sendo este credenciamento de responsabilidade do empregador.

Art. 4º - Para exercer a atividade prevista por esta lei, os comerciantes e empresários deverão obedecer ás condições impostas pela legislação municipal e pelo órgão municipal responsável pela concessão do Alvará de funcionamento de reforma ou construção.

Art.5º - O descumprimento dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator a imposição de multa que será fixada quando da regulamentação desta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.