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Projeto de Lei nº 287/2001

Ementa

CRIA E TRANSFORMA OS CARGOS QUE ESPECIFICA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E NO QUADRO DE APOIO À EDUCA- ÇÃO

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

22/05/2001

Processo

01-0287/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/08/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria e transforma os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, na Parte Permanente, Tabela III - PP-III, do Quadro dos Profissionais da Educação, e incluídos no Anexo I - Tabelas A e B - Quadro do Magistério Municipal e D - Quadro de Apoio à Educação, respectivamente, da Lei n.º 11.434, de 12 de novembro de 1993, os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.

Art. 2º - A carreira de Auxiliar Técnico de Educação passa a ser configurada como segue:

I - Classe I, com os cargos de Auxiliar Técnico de Educação I - Área de Inspeção de Alunos

II - Classe II com os cargos de Auxiliar Técnico de Educação II - Área de Serviços Técnicos e

III - Classe III com os cargos de Auxiliar Técnico de Educação III - Área de Secretaria de Escola

Parágrafo único - Os cargos da carreira de Auxiliar Técnico de Educação ficam com as referências de vencimentos e o provimento estabelecidos na conformidade do estabelecido no Anexo I a esta Lei, Tabela D.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 360 dias, a partir da publicação desta lei, para a realização e homologação de concurso público de títulos e provas para provimento dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação - Área de Secretaria de Escola.

§ 1º - O provimento dos cargos de Secretário de Escola, estabelecido na Tabela C - Parte Permanente, Anexo I a que se refere o art. 2º da Lei 11.434, de 12 de novembro de 1993, fica mantido pelo período estabelecido no "caput".

§ 2º - Findo o período a que se refere o "caput", somente serão mantidos nos cargos de provimento em comissão, os Secretários de Escola que tiverem sido considerados estáveis, na forma prevista pelo artigo 104, parágrafo único da Lei n.º 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 4º - A carreira de Agente Escolar do Quadro de Apoio à Educação passa a compreender a Área de Cozinha e Limpeza e a Área de Vigilância, com referências de vencimentos e provimento estabelecidos no Anexo I a esta Lei - Tabela D.

Art. 5º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar - Área de Vigilância, os cargos de Agente da Administração - Área de Vigilância, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, nas data da publicação desta lei.

§ 1º - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Agente Escolar, para todos os efeitos legais.

Art. 6 º - O número de cargos que compõem a carreira de Agente Escolar - Área de Vigilância, constantes do Anexo I, integrante desta lei, será fixado em decreto, após efetivadas as transformações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica fixada, provisoriamente, a quantidade dos cargos da carreira de Agente Escolar - Área de Vigilância, na forma do Anexo I integrante desta lei.

Art. 7º - Aplicam-se aos Agentes Escolares - Área de Vigilância, no que couber, todos os direitos, benefícios e vantagens previstos para os integrantes do Quadro de Apoio do Quadro dos Profissionais de Educação, pela Lei 11.434/93.

Art. 8 º - Os Concursos Públicos para provimento dos cargos de Agente Escolar - Área de Cozinha e Limpeza e de Agente Escolar - Área de Vigilância que vierem a ser realizados após a publicação desta lei serão de provas e títulos, exigida a escolaridade mínima correspondente à 4ª série do Ensino Fundamental.

Art. 9º - Os Agentes Escolares - Área de Cozinha e Limpeza e Agentes Escolares - Área de Vigilância concursados deverão frequentar Curso de Capacitação específico para o desempenho de suas funções, no período de, no máximo, 60 (sessenta) dias decorridos de seu início de exercício no cargo.

Parágrafo único - A frequência ao curso a que se refere este artigo tem caráter obrigatório e será considerada para o cumprimento do estágio probatório.

Art. 10 - Os cargos criados pela lei n.o 12.396, de 02 de julho de 1997 ficam transformados como segue:

I - Professor Adjunto de Deficientes Auditivos, em Professor Adjunto de Educação Infantil ou de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I ou II;

II - Professor Titular de Deficientes Auditivos, em Professor Titular de Educação Infantil ou Professor Titular de Ensino Fundamental I ou II.

§ 1º - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

§ 2º - Após a integração dos atuais titulares na nova situação, a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos de Professor Adjunto e Titular de Educação Infantil e de Professor Adjunto e Titular de Ensino Fundamental I e II, conforme o caso.

§ 3º - Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de permanência no cargo de Professor Adjunto de Deficientes Auditivos e Professor Titular de Deficientes Auditivos será considerado como de efetivo exercício no cargo a que foi integrado, para todos os efeitos legais.

§ 4º- Os Profissionais de Educação que tiverem seus cargos transformados na forma deste artigo manterão, na nova situação, o grau que detinham na situação anterior.

Art. 11 - Decreto do Executivo fixará o número definitivo de cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I e II e de Professor Titular de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I e II, após efetivadas as transformações previstas no artigo anterior.

Art. 12 - Em decorrência da criação e da transformação de cargos previstas neste lei, ficam alteradas, na forma do Anexo II , as Tabelas "A", "B","C" e "D" a que se refere a Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 13 - Para o provimento dos cargos criados por esta Lei serão exigidos os requisitos mínimos de titulação e experiência estabelecidos na legislação vigente.

Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.