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Projeto de Lei nº 287/2011

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA NEUTRALIZADOR DE ODORES NOS VEÍCULOS COLETORES COMPACTADORES DE LIXO, E NOS COMPACTADORES ESTACIONÁRIOS DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

09/06/2011

Processo

01-0287/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui no âmbito do Munícipio de São Paulo, a obrigatoriedade de instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo, e nos compactadores estacionários de lixo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os veículos coletores compactadores de lixo, orgânico e os compactadores estacionários de lixo orgânico deverão ser dotados de sistema neutralizador de odores.

Art. 2º O sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei deverá obedecer diretrizes técnicas definidas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana, observados os seguintes critérios básicos:

I - o produto químico a ser utilizado para a neutralização de odores deverá registrado ou notificado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - o sistema neutralizador de odores não poderá, de forma alguma, gerar atrasos no procedimento de coleta de lixo;

III - os equipamentos de atomização do produto químico neutralizador de odores deverão apresentar níveis de ruído, que não afetem o bem estar dos moradores das áreas abrangidas pela coleta de lixo, e dos trabalhadores envolvidos nas operações de coleta e transporte de lixo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará ao infrator, a aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por veículo, e/ou equipamento de desconformidade quando da primeira infração, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único: A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º Os veículos e ou equipamentos existentes terão prazo de 30 (trinta) meses para o atendimento e as adaptações dos dispositivos desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".