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Projeto de Lei nº 293/2008

Ementa

INSTITUI O DISQUE-DENÚNCIA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIAS DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO, BEM COMO OBRIGA A FIXAÇÃO DE TELEFONE DO DISQUE-DENÚNCIA EM TODOS OS POSTOS DE GASOLINA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Rolim

Data de apresentação

07/05/2008

Processo

01-0293/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Disque-Denúncia para apuração de denúncias de combustível adulterado, bem como obriga a fixação de telefone do disque-denúncia em todos os postos de gasolina no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, a criação de uma central de denúncia, com ramal telefônica próprio e exclusivo, para receber, registrar e encaminhar aos órgãos competentes para fiscalização e punição; os casos de quem adquirir, estocar, distribuir ou revender produto combustível adulterado.

Art. 2º - Esse serviço deverá ser criado com números de fácil memorização, com três dígitos; ser gratuito e garantir o anonimato do denunciante.

Art. 3º - Determina que em todos os postos de gasolina, no Município de São Paulo, sejam fixados avisos onde constem os números do disque denúncia de combustíveis adulterados em dimensões visíveis aos consumidores.

Art. 4º - Fica estipulada uma multa diária de 10.000 (dez mil reais), em caso de descumprimento do estipulado no artigo segundo desta lei, devendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei deverá entrar em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.