Projeto de Lei nº 295/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE PASSAGEM DE PEDESTRES NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
22/06/2010
Processo
01-0295/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 22/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 22/10/2010 - Recebido por URB
- 17/11/2011 - Encaminhado por URB
- 17/11/2011 - Recebido por ADM
- 13/12/2011 - Encaminhado por ADM
- 13/12/2011 - Recebido por ECON
- 07/01/2013 - Encaminhado por ECON
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a prioridade de passagem de pedestres nas vias e logradouros do município de São Paulo."
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade de passagem de pedestres nas vias e logradouros do município de São Paulo, exceto nos locais onde exista a sinalização semafórica.
Art. 2º - O Poder Público Municipal providenciará sinalização em trechos antecipadamente definidos, instalando placas em locais que permitam ao motorista reduzir a velocidade antes de atingir à faixa de pedestres.
Art. 3º - O Executivo Municipal terá a responsabilidade de fiscalizar e aplicar penalidades em casos de desobediência do transcrito no Caput desta Lei, infringindo ao infrator multas de conformidade com a tabela em vigor prevista no Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.