Radar Municipal

Projeto de Lei nº 3/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO MEDIDOR DE TEMPERATURA NOS EQUIPAMENTOS DE CONSERVAÇÃO DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0003/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.299, de 30 de setembro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/09/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a localização do medidor de temperatura nos equipamentos de conservação de alimentos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os equipamentos de conservação de alimentos deverão ser fabricados com o medidor de temperatura posicionado no alto das ilhas polares e permitir a fácil visualização e leitura deste pelos consumidores.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializem alimentos que necessitem de equipamentos de conservação, deverão fixar ao lado dos equipamentos, em local de fácil visualização pelo consumidor, tabela com a indicação dos alimentos comercializados e respectivas temperaturas de conservação.

Art. 3º A inobservância a qualquer disposição desta lei acarretará ao infrator:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;

II - cassação da licença de funcionamento.

§ 1º O Valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Poderão ser cumuladas as penalidades previstas nos incisos I e II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.