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Projeto de Lei nº 30/2012

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NA ÁREA EXTERNA DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS ESPORTIVOS E LOCAIS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS EM DIAS DE EVENTO

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0030/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatória a manutenção de banheiros químicos na área externa dos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas em dias de evento"

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todos os estádios de futebol, ginásios esportivos e locais destinados à prática de competições, torneios, shows, campeonatos e grandes eventos, deverão manter banheiros químicos durante todo o período de atividades em sua área externa.

Art. 2º Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidade suficiente, assegurando-se o mínimo de 3 (três) para cada 5.000 (cinco mil) pessoas.

Parágrafo único. Os banheiros químicos deverão ser instalados em quantidades iguais respeitando-se a destinação para uso feminino, masculino e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 3º Os banheiros químicos a que se refere esta Lei deverão ser mantidos e administrados pelos próprios clubes e organizadores do evento proposto.

Art. 4º Os clubes e entidades que descumprirem esta Lei sofrerão as seguintes sanções, cumulativas ou não:

I - multa fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

II - impedimento de organização e participação de qualquer evento social e esportivo no município de São Paulo.

Parágrafo único: O valor da multa de que trata o inciso I será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, determinando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades decorrentes das infrações desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

É do conhecimento público que os eventos futebolísticos ou artísticos realizados nos estádios de futebol e ginásios esportivos concentram grande número de pessoas que se reúnem e permanecem na parte externa dos estabelecimentos por largo tempo, sem ter banheiros disponíveis.

Não é raro o pernoite de fãs ante a realização de um grande show ou a chegada com bastante antecedência de torcedores que vem assistir uma partida decisiva.

É comum a reclamação da população local e dos frequentadores dos eventos no sentido de que, ante a inexistência de local apropriado, acabam por fazer suas necessidades fisiológicas na própria rua, deixando um rastro de sujeira e odor insuportável.

Esta situação poderia ser resolvida com a instalação de banheiros químicos nos portões de acesso para utilização apenas nos dias de eventos e durante sua realização.

Pela relevância da matéria, que torna a propositura merecedora da atenção de todos, solicitamos a sua aprovação pelos nossos nobres Pares.