Projeto de Lei nº 303/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE INVESTIMENTOS NAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA PONTE DA VILA ANY E DA AV. BRÁS DA ROCHA CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2009
Processo
01-0303/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2009 - Recebido por SGP2
- 18/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/06/2009 - Recebido por GV07
- 25/06/2009 - Encaminhado por GV07
- 05/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/08/2009 - Recebido por CCJ
- 19/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2011 - Recebido por SGP21
- 25/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre investimentos nas obras de Duplicação da Ponte da Vila Any e da Av. Brás da Rocha Cardoso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a executar investimentos nas obras de Duplicação da Ponte da Vila Any e da Av. Brás da Rocha Cardoso.
Art. 2º - A Prefeitura de São Paulo poderá firmar parceria com o Governo Municipal de Guarulhos, Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal para obter, conjuntamente, recurso para executar esses projetos, recorrendo, se necessário, aos créditos dos Bancos Públicos.
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados após sua publicação.
Art. 4º - Os impactos orçamentários dos investimentos do Poder Executivo Municipal serão absorvidos pelo Tesouro Municipal, gradativamente, dentro das possibilidades orçamentárias do exercício em que a lei entrar em vigor, e nos exercícios seguintes, até que seja possível absolver completamente os impactos orçamentários nas dotações orçamentárias próprias, cumprindo os limites da lei de responsabilidade fiscal em cada exercício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2009 Às Comissões competentes.