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Projeto de Lei nº 305/2010

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA JUVENTUDE- PROSAJ

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

24/06/2010

Processo

01-0305/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ, com objetivo de promover e difundir conhecimentos importantes para a proteção da saúde física e mental de jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade.

Art. 2º - Incumbirá o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, sem prejuízo de suas atribuições legais:

I - Estabelecer diretrizes para a execução do Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ.

II - Desenvolver ações de conscientização, prevenção e tratamento da saúde física e mental dos jovens, de ambos os sexos, na faixa etária dos 15 aos 24 anos.

§ 1º - O PROSAJ será desenvolvido através de todos os meios eficazes de divulgação e informação, em especial:

I - Seminários, palestras e cursos

II - Cartilhas

III - Mídias eletrônica, escrita, falada e televisada.

§ 2º - O PROSAJ deverá, necessariamente, difundir informações essenciais aos jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade, abordando os seguintes temas, além de outros, voltados à saúde física e mental:

I - Alimentação e comportamento alimentar

II - Comportamento sexual

III - Homossexualidade

IV - Doenças infecto-contagiosas e doenças sexualmente transmissíveis

V - Gravidez, maternidade e paternidade

VI - Criminalidade

VII - Drogas lícitas e ilícitas

VIII - Violência física, moral e virtual

IX - Comportamento e relacionamento familiar, grupal, social e virtual

X - Depressão e suicídio

Art. 3º - do Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ, deverá constar, também, a criação e distribuição, através da Rede Municipal de Saúde, do "Cartão da Juventude - CARJ", no qual será anotado, além da identificação e tipo sanguíneo de seu portador, todas as informações básicas pertinentes ao controle de consultas, exames e tratamentos nas áreas médicas de:

I - Clínica Geral ou Hebiatria

II - Ginecologia e obstetrícia

III - Urologia

IV - Psicologia

Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos, o Poder Executivo disporá dos órgãos públicos de saúde municipais, como também poderá firmar parcerias com órgãos públicos estaduais e federais e outras instituições ligadas à temática a que se refere o programa criado por esta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.