Projeto de Lei nº 305/2010
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DA JUVENTUDE- PROSAJ
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
24/06/2010
Processo
01-0305/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ, com objetivo de promover e difundir conhecimentos importantes para a proteção da saúde física e mental de jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade.
Art. 2º - Incumbirá o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, sem prejuízo de suas atribuições legais:
I - Estabelecer diretrizes para a execução do Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ.
II - Desenvolver ações de conscientização, prevenção e tratamento da saúde física e mental dos jovens, de ambos os sexos, na faixa etária dos 15 aos 24 anos.
§ 1º - O PROSAJ será desenvolvido através de todos os meios eficazes de divulgação e informação, em especial:
I - Seminários, palestras e cursos
II - Cartilhas
III - Mídias eletrônica, escrita, falada e televisada.
§ 2º - O PROSAJ deverá, necessariamente, difundir informações essenciais aos jovens de ambos os sexos, inseridos na faixa etária dos 15 aos 24 anos de idade, abordando os seguintes temas, além de outros, voltados à saúde física e mental:
I - Alimentação e comportamento alimentar
II - Comportamento sexual
III - Homossexualidade
IV - Doenças infecto-contagiosas e doenças sexualmente transmissíveis
V - Gravidez, maternidade e paternidade
VI - Criminalidade
VII - Drogas lícitas e ilícitas
VIII - Violência física, moral e virtual
IX - Comportamento e relacionamento familiar, grupal, social e virtual
X - Depressão e suicídio
Art. 3º - do Programa Municipal de Saúde da Juventude - PROSAJ, deverá constar, também, a criação e distribuição, através da Rede Municipal de Saúde, do "Cartão da Juventude - CARJ", no qual será anotado, além da identificação e tipo sanguíneo de seu portador, todas as informações básicas pertinentes ao controle de consultas, exames e tratamentos nas áreas médicas de:
I - Clínica Geral ou Hebiatria
II - Ginecologia e obstetrícia
III - Urologia
IV - Psicologia
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos previstos, o Poder Executivo disporá dos órgãos públicos de saúde municipais, como também poderá firmar parcerias com órgãos públicos estaduais e federais e outras instituições ligadas à temática a que se refere o programa criado por esta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.