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Projeto de Lei nº 306/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPOSIÇÃO DAS MESAS DE BARES E RESTAURANTES, DE FORMA A MANTER CORREDOR DE PASSAGEM, FACILITANDO O ACESSO DE PESSOAS DEFICIENTES E OBESAS AOS SANITÁRIOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0306/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 102

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da disposição das mesas de bares e restaurantes, de forma a manter corredor de passagem, facilitando o acesso de pessoas deficientes e obesas aos sanitários, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os bares, restaurantes devem dispor suas mesas de forma a manter corredor de passagem, facilitando o acesso de pessoas deficientes e obesas aos sanitários, no município.

§1º O corredor de passagem definido no caput do artigo acima terá a distância mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), de largura.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 3 (anos) anos para se adequarem ao que estabelece a lei.

Art. 3º A desobediência ou a inobservância dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência e, concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta lei.

II - multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até o pronto saneamento.

Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de junho de 2011. Às Comissões competentes.