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Projeto de Lei nº 315/2009

Ementa

AUTORIZA DESAPROPRIAR ÁREAS LIVRES PARTICULARES SITUADAS AO LADO OU NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, TRANSFORMANDO-AS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, DE ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

12/05/2009

Processo

01-0315/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Autoriza desapropriar áreas livres particulares situadas ao lado ou nas áreas de proteção ambiental no Município de São Paulo, transformando-as em Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a desapropriar áreas livres particulares situadas ao lado ou nas Áreas de Proteção Ambiental no Município de São Paulo, transformando-as em Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com o Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal para transferências de suas áreas para o Município de São Paulo destinado-as para Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer.

Art. 3º. As dívidas de tributos municipais dos imóveis particulares desapropriados para o fim de criar Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer poderão ser compensadas, diminuindo o valor a ser pago de indenização pelo Poder Público.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados após sua publicação.

Art. 5º - Os impactos orçamentários dos investimentos do Poder Executivo Municipal serão absorvidos pelo Tesouro Municipal, gradativamente, dentro das possibilidades orçamentárias do exercício em que a lei entrar em vigor, e nos exercícios seguintes, até que seja possível absolver completamente os impactos orçamentários nas respectivas dotações, cumprindo os limites da lei de responsabilidade fiscal em cada exercício.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de maio de 2009 Às Comissões competentes.