Projeto de Lei nº 315/2009
Ementa
AUTORIZA DESAPROPRIAR ÁREAS LIVRES PARTICULARES SITUADAS AO LADO OU NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, TRANSFORMANDO-AS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, DE ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
12/05/2009
Processo
01-0315/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV07
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV07
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza desapropriar áreas livres particulares situadas ao lado ou nas áreas de proteção ambiental no Município de São Paulo, transformando-as em Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a desapropriar áreas livres particulares situadas ao lado ou nas Áreas de Proteção Ambiental no Município de São Paulo, transformando-as em Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com o Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal para transferências de suas áreas para o Município de São Paulo destinado-as para Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer.
Art. 3º. As dívidas de tributos municipais dos imóveis particulares desapropriados para o fim de criar Áreas de Proteção Ambiental, de Esporte e Lazer poderão ser compensadas, diminuindo o valor a ser pago de indenização pelo Poder Público.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados após sua publicação.
Art. 5º - Os impactos orçamentários dos investimentos do Poder Executivo Municipal serão absorvidos pelo Tesouro Municipal, gradativamente, dentro das possibilidades orçamentárias do exercício em que a lei entrar em vigor, e nos exercícios seguintes, até que seja possível absolver completamente os impactos orçamentários nas respectivas dotações, cumprindo os limites da lei de responsabilidade fiscal em cada exercício.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2009 Às Comissões competentes.