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Projeto de Lei nº 316/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO SERVIÇO DE UNIDADES DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0316/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do SERVIÇO DE UNIDADES DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o SERVIÇO DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS.

§ 1º O serviço instituído no caput deste artigo, voltado para o atendimento da população carente, especialmente da periferia da cidade e de seus bairros mais distantes, será operado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que contará com o apoio logístico e operacional das Subprefeituras.

§ 2º As unidades de odontologia comunitária em ônibus e micro-ônibus prestarão os serviços profiláticos, terapêuticos mais simples e emergenciais, devendo todo caso mais complexo ser enviado às unidades fixas da Municipalidade, com o devido encaminhamento, informando sobre o grau de gravidade do caso e a urgência do atendimento.

§ 3º O serviço deverá contar, inicialmente, com 06 (seis) veículos devidamente equipados, sendo 02 (dois) destinados à região sul, 02 (dois) à região leste, 01 (um) à região norte e 01 (um) à região oeste, de modo proporcional à população da área, devendo esse fator ser considerado na expansão do sistema.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS apresentará mensalmente nas Subprefeituras e na imprensa local dos bairros, o roteiro das unidades odontológicas no mês seguinte e quanto tempo ficará disponível em cada local de parada.

Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios, assim como receber auxílios, com órgãos públicos, empresas privadas e entidades não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, para realizar a plena consecução de seus objetivos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".