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Projeto de Lei nº 316/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE INVESTIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO DE TÚNEL LIGANDO A RUA PEDROSO DA SILVA À RUA IMERI DO JARDIM HELENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

12/05/2009

Processo

01-0316/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre investimentos para construção de túnel ligando a Rua Pedroso da Silva à Rua Imeri do Jardim Helena e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a executar investimentos para construção de túnel, passando embaixo da linha da CPTM, ligando a Rua Pedroso da Silva à Rua Imeri no Jardim Helena, fazendo um corredor que liga a Av. Marechal Tito à Rodovia Airton Senna.

§1º. Linhas de ônibus do Distrito Jardim Helena, passam a ter a opção de fazer novas conexões, utilizando-se do Terminal de São Miguel.

§2º. Linhas intermunicipais do Município de Guarulhos, querendo, poderão adaptar seus trajetos, utilizando-se das possibilidades de conexões no Terminal de São Miguel.

§3º. O túnel deverá ter no mínimo duas faixas, ida e volta.

§4º. O setor de engenharia de trafego deverá estudar para estabelecer o sentido obrigatório que a Rua Pedroso da Silva e Rua Imeri deverão ter. Bem como, qual a Rua paralela que fará o sentido obrigatório inverso da Rua Pedroso da Silva, para aumentar a fluidez do trânsito no local.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com o Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal para obter, conjuntamente, os recursos para implantar esse projeto, recorrendo, se necessário, à linhas de créditos dos Bancos Públicos.

Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados após sua publicação.

Art. 4º - Os impactos orçamentários dos investimentos do Poder Executivo Municipal serão absorvidos pelo Tesouro Municipal, gradativamente, dentro das possibilidades orçamentárias do exercício em que a lei entrar em vigor, e nos exercícios seguintes, até que seja possível absolver completamente os impactos orçamentários nas dotações orçamentárias próprias, cumprindo os limites da lei de responsabilidade fiscal em cada exercício.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de maio de 2009 Às Comissões competentes.