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Projeto de Lei nº 317/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO DE QUE AS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE UTILIZAM GRUPOS MOTOGERADORES MOVIDOS A DIESEL, MINIMIZEM AS EMISSÕES DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS DESTES PELA SUBSTITUIÇÃO DO COMBUSTÍVEL, UTILIZAÇÃO DE FILTROS OU ATÉ MESMO PELA SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO POR OUTRO MENOS POLUENTE, VISANDO ATENDER AOS PADRÕES EXIGIDOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

12/05/2009

Processo

01-0317/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a determinação de que as edificações públicas ou privadas, que utilizam grupos motogeradores movidos a diesel, minimizem as emissões de poluentes atmosféricos destes pela substituição do combustível, utilização de filtros ou até mesmo pela substituição do equipamento por outro menos poluente, visando atender aos padrões exigidos pelo órgão ambiental e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido à obrigatoriedade dos edifícios públicos ou privados a minimizarem as emissões de poluentes atmosféricos dos grupos motogeradores já instalado e movido a diesel, a utilização de filtros, conversão para utilização de combustíveis menos poluente ou até mesmo substituição destes por equipamentos menos poluentes e que atendam aos padrões exigidos pelo Órgão Ambiental.

§ 1º - Entende-se por grupos motogeradores o equipamento constituído por um motor que produz energia mecânica, um gerador que produz energia elétrica, elementos de transmissão entre o motor e o gerador e elementos de montagem e suporte. São utilizados para gerar energia elétrica, normalmente como fontes de substituição ou de segurança, podendo ainda, atender ao mesmo tempo as instalações de segurança e a alimentação de substituição no caso de falha da alimentação normal de energia pela rede de distribuição da concessionária de energia elétrica.

§ 2º - É obrigatório o uso do biodiesel ou de outros combustíveis que venham a serem desenvolvidos com iguais ou menores índices de poluentes para atender os dispositivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.

§ 3º - Fica estabelecida à obrigatoriedade das novas edificações, publicas ou privadas, a seguir os dispositivos estabelecidos na Lei.

Art. 2º - Fica proibida, pelos Órgãos da Administração Pública, a aquisição de grupos motogeradores movidos a diesel que não tenham, comprovadamente pelo fabricante, dispositivos com a finalidade de reduzir os níveis de emissões de poluentes pela queima do óleo diesel, como de fumaça preta, monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, dióxido de enxofre e material particulado ou que não atenda os dispositivos do parágrafo 2º.

Art. 3º - Caberá ao Departamento de controle do uso de Imóveis (CONTRU) o registro da utilização dos grupos motogeradores e a fiscalização quanto ao cumprimento da lei.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de 100 UFMSP (Unidade Fiscal do Município de São Paulo).

§ 1º - A multa de que trata o "caput" do artigo 4º, será revertida a SVMA (Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente) do Município de São Paulo, para implementação de políticas de preservação do meio ambiente.

§ 2º - A reincidência no descumprimento da Lei, poderá acarretar ao infrator o pagamento em dobro.

Art. 5º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Sala das sessões, 07 de Maio de 2009. Às Comissões competentes.