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Projeto de Lei nº 323/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS E COOPERATIVAS DE ÔNIBUS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS, REALIZAREM ATENDIMENTOS DE CUNHO SOCIAL NOS FINS DE SEMANA

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

13/05/2009

Processo

01-0323/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS E COOPERATIVAS DE ÔNIBUS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS, REALIZAREM ATENDIMENTOS DE CUNHO SOCIAL NOS FINAIS DE SEMANAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1.º - Obriga as empresas e cooperativas de ônibus, concessionárias e permissionárias, da Cidade de São Paulo, utilizarem 1% (um por cento) das respectivas frotas, para atendimento de cunho social nos finais de semana e feriados.

Art. 2.º - O atendimento que trata o artigo 1º desta lei, deverá ser para entidades sociais, religiosas, esportivas, culturais, devidamente regularizadas.

Art. 3.º - Deverá a Secretaria Municipal de Transportes da Cidade de São Paulo gerenciar e fiscalizar o cumprimento do percentual estabelecido nesta lei.

Art. 4.º - Deverá a Secretaria Municipal de transportes da Cidade de São Paulo, através de decreto municipal, estabelecer a multa pelo não cumprimento desta lei e fazer constar no RESAM (Regulamento de Sanções e Multas).

Art. 5.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.