Radar Municipal

Projeto de Lei nº 328/2010

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTOS E INCENTIVO À CREMAÇÃO

Autor

Jamil Murad

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0328/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.452, de 28 de setembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação"

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação.

Art. 2º O Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação objeto desta lei, consiste na edição e distribuição gratuita em todos os necrotérios dos hospitais da rede pública municipal, bem como no serviço funerário do município de cartilha incentivando a adoção da cremação em substituição ao sepultamento.

§ 1º Além da cartilha, o sítio, bem como outras publicações do Executivo Municipal deverão manter matéria alusiva ao Programa ora instituído.

§ 2º O Executivo poderá fazer campanhas publicitárias esclarecedoras e periódicas no rádio, TV e demais meios de comunicação sobre o alcance dos benefícios do Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação

Art. 3º O material impresso deverá conter de forma didática esclarecimentos sobre a cremação, contendo ainda o seguinte:

I - Relação das agências do serviço funerário;

II - Relação dos documentos necessários à realização da cremação;

III - Requisitos para a realização da cremação gratuita;

IV - Endereço do(s) crematório(s);

V - Tabela de Preços das modalidades cremação e sepultamento;

VI - Descrição do processo de cremação;

VII - Vantagens sócio-ambientais do processo da cremação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.