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Projeto de Lei nº 332/2005

Ementa

[VTA07] DISPARO ACIDENTAL OU ALEATÓRIO DOS SISTEMAS DE ALARMES SONOROS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

02/06/2005

Processo

01-0332/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o disparo acidental ou aleatório dos sistemas de alarmes sonoros residenciais e comerciais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O proprietário de sistema de alarme sonoro instalado em imóvel residencial ou comercial fica obrigado a manter em local visível, o número do telefone onde poderá ser encontrado ou da empresa de monitoramento responsável, para que sejam avisados de disparos acidentais ou aleatórios, devendo providenciar o seu desligamento no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a fim de evitar transtornos à vizinhança.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada pelo órgão competente da Administração Pública, dobrada em caso de reincidência.

§1º Previamente a aplicação da multa, prevista no caput o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessa penalidade.

§2º O valor da multa prevista no caput deste artigo deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.