Projeto de Lei nº 332/2005
Ementa
[VTA07] DISPARO ACIDENTAL OU ALEATÓRIO DOS SISTEMAS DE ALARMES SONOROS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/06/2005
Processo
01-0332/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2005 - Recebido por SGP22
- 27/07/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/07/2005 - Recebido por CCJ
- 26/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2005 - Recebido por URB
- 14/08/2006 - Encaminhado por URB
- 17/08/2006 - Recebido por FIN
- 10/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 10/10/2006 - Recebido por SGP23
- 27/11/2006 - Encaminhado por SGP23
- 28/11/2006 - Recebido por SGP22
- 28/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2006 - Recebido por CCJ
- 19/01/2007 - Encaminhado por CCJ
- 02/03/2007 - Recebido por SGP21
- 02/03/2007 - Encaminhado por SGP21
- 02/03/2007 - Recebido por SGP23
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 08/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4057/2006 de 24/10/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 24/11/2006 atraves do(a) OF ATL 198/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 332/05. publ. no doc de 25/11/06, p. 3, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 1912/2006
- Oficio CMSP 526/2007 de 16/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o disparo acidental ou aleatório dos sistemas de alarmes sonoros residenciais e comerciais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O proprietário de sistema de alarme sonoro instalado em imóvel residencial ou comercial fica obrigado a manter em local visível, o número do telefone onde poderá ser encontrado ou da empresa de monitoramento responsável, para que sejam avisados de disparos acidentais ou aleatórios, devendo providenciar o seu desligamento no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a fim de evitar transtornos à vizinhança.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicada pelo órgão competente da Administração Pública, dobrada em caso de reincidência.
§1º Previamente a aplicação da multa, prevista no caput o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessa penalidade.
§2º O valor da multa prevista no caput deste artigo deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.