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Projeto de Lei nº 335/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA "REPÚBLICA DA MELHOR IDADE", DESTINADA A IDOSOS, VISANDO O ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES NACIONAIS PRECONIZADAS PELO ESTATUTO DO IDOSO, PROPORCIONANDO MELHORES CONDIÇÕES DE MORADIA E CONVIVÊNCIA

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0335/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 64

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a implantação da "REPÚBLICA DA MELHOR IDADE", destinada a idosos, visando o atendimento das diretrizes nacionais preconizadas pelo Estatuto do Idoso, proporcionando melhores condições de moradia e convivência.

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo a implantação e funcionamento da "República Melhor Idade", em parceria com a Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP) da Prefeitura de São Paulo, destinada a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, proporcionando-lhes melhores condições de moradia e convivência.

Parágrafo primeiro. Considera-se República a moradia coletiva, onde os idosos dividem o trabalho doméstico e se cotizam para o pagamento de luz, água, aquisição de alimentos, material de limpeza e outros sempre que necessários, recebendo apoio através da rede de serviços, para a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo segundo. Os impostos e taxas municipais que incidem sobre o imóvel onde funcionará a República, objeto do presente projeto são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º Das obrigações do Município através da Secretaria de Participação e Parceria através da Coordenadoria do idoso, compete:

a) elaborar o projeto da República;

b) prestar suporte técnico para implantação e funcionamento da República;

c) estabelecer, juntamente com o ASILO, critérios, objetivos e escolha dos futuros moradores;

d) realizar a preparação dos moradores para o convívio;

e) proceder o acompanhamento técnico;

f) realizar avaliações sistemáticas;

g) estabelecer uma rede de apoio para melhoria da qualidade de vida dos idosos.

Art. 3º. Das obrigações do Asilo:

a) colocar a disposição da "Republica Melhor idade", um imóvel cujas vagas serão alugadas diretamente a idosos admitidos na forma do artigo 2º, item c, do presente, mediante Contrato de Locação, na forma prevista no artigo 565 e seguintes do Código Civil;

b) estabelecer o valor de contrubuição para cada vaga, nunca excedendo a 30% (trinta por cento) da renda mensal do idoso;

c) zelar pela manutenção do imóvel;

d) acompanhar o projeto em todas as suas fases: implantação, acompanhamento e avaliação.

Art. 4º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

São Paulo, 30 de junho de 2011. Às Comissões competentes.