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Projeto de Lei nº 337/2009

Ementa

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO - VIA INTERNET, O "PORTAL DE CONSULTAS" SOBRE EXECUÇÕES DE OBRAS, PARCERIAS E PROJETOS EM ANDAMENTO DO QUAL A MUNICIPALIDADE É PARTE INTERESSADA, DEVENDO REFERIDA "CONSULTA" SER PORMENORIZADA POR ÁREA DE ATUAÇÃO E NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DE CADA SUBPREFEITURA

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0337/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria no âmbito do Município - via Internet, o "Portal de Consultas" sobre execuções de obras, parcerias e projetos em andamento do qual a municipalidade é parte interessada, devendo referida "Consulta" ser pormenorizada por área de atuação e na circunscrição territorial de cada Subprefeitura.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Cria no âmbito do Município - via Internet, o "Portal de Consultas" sobre execuções de obras, parcerias e projetos em andamento do qual a municipalidade é parte interessada, devendo referida "Consulta" ser pormenorizada por área de atuação, e na circunscrição territorial de cada Subprefeitura.

§ 1º. Entenda-se como "Portal de Consultas" - via Internet, ícone na página oficial da Municipalidade, onde deverá constar obrigatoriamente:

I- divisão sistemática por área territorial de cada subprefeitura;

II- divisão por área de atuação, entendendo-se atuação como "Secretarias de Governo", tais como; educação, saúde, esporte, habitação, meio ambiente, dentre outras;

III- endereço do local físico onde está sendo realizada a obra, parceria ou projeto;

IV- data de início e término da obra, parceria ou projeto;

V- custo financeiro da obra, parceria ou projeto;

VI- fonte financiadora da obra, parceria ou projeto;

VII- descrição pormenorizada da obra, parceria ou projeto;

§ 2º. Para os efeitos desta Lei, entendam-se como execuções de obras, parcerias e projetos em andamento, toda ação resultante de construção, reforma, ampliação, novação e/ou adaptação de próprios municipais ou não, realização e prestação de serviços oferecidos à população onde a Municipalidade de alguma forma participe financeiramente ou por meio de convênios firmados entre os demais entes da Federação, Estados ou União; ou ainda, por convênio firmado por intermédio da iniciativa privada.

Art. 2.º Referido "Portal de Consultas" deverá ser atualizado mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês. Caberá ao executivo municipal, determinar a "Pasta" ou "Órgão" da administração municipal que será responsável pela elaboração, manutenção e inserção de dados e informações no "Portal de Consultas" descrito no art. 1º desta Lei.

Art. 3.º A não disponibilização de dados e informações na data referida no artigo anterior, acarretará ao responsável indicado pelo executivo municipal, responsabilidade funcional e, deverá ser apurada em autos próprios conforme prevê a Norma administrativa aplicável ao caso.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, em razão de problemas técnicos atribuídos a terceiros estranhos a administração pública, ou ainda, no caso desta, por motivo de força maior devidamente justificado.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.