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Projeto de Lei nº 339/2009

Ementa

OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICAR NA IMPRENSA OFICIAL E DISPONIBILIZAR NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA, RELATÓRIO DAS ÁREAS CONTAMINADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0339/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.098, de 5 de janeiro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da Prefeitura, Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da Prefeitura, Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Constatada a existência de nova área contaminada, o Poder Executivo Municipal deverá incluí-la no site Oficial e deverá remeter a Câmara Municipal, relatório circunstanciado.

Art. 2º - O relatório das áreas contaminadas deverá conter:

I - endereço circunstanciado da área contaminada e seus limites;

II - grupos de contaminantes encontrados na área com respectiva quantidade;

III - procedimentos e medidas de intervenção adotados para remediação;

IV - classificação da área contaminada segundo as seguintes classes:

a) contaminada sob investigação

b) contaminada;

c) em processo de monitoramento para reabilitação;

d) reabilitada.

Art. 3º - O relatório enviado deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de maio de 2009. Às Comissões competentes.