Projeto de Lei nº 339/2009
Ementa
OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICAR NA IMPRENSA OFICIAL E DISPONIBILIZAR NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA, RELATÓRIO DAS ÁREAS CONTAMINADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
21/05/2009
Processo
01-0339/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.098, de 5 de janeiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/05/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/06/2009 - Recebido por CCJ
- 24/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 25/08/2009 - Recebido por URB
- 04/11/2009 - Encaminhado por URB
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP23
- 06/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 12/01/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 73, Legislatura 15 em 08/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4387/2009 de 10/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da Prefeitura, Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da Prefeitura, Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Constatada a existência de nova área contaminada, o Poder Executivo Municipal deverá incluí-la no site Oficial e deverá remeter a Câmara Municipal, relatório circunstanciado.
Art. 2º - O relatório das áreas contaminadas deverá conter:
I - endereço circunstanciado da área contaminada e seus limites;
II - grupos de contaminantes encontrados na área com respectiva quantidade;
III - procedimentos e medidas de intervenção adotados para remediação;
IV - classificação da área contaminada segundo as seguintes classes:
a) contaminada sob investigação
b) contaminada;
c) em processo de monitoramento para reabilitação;
d) reabilitada.
Art. 3º - O relatório enviado deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2009. Às Comissões competentes.