Projeto de Lei nº 34/2012
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAPACETES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2012
Processo
01-0034/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2012 - Recebido por SGP22
- 09/02/2012 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2012 - Recebido por PESQUISA
- 13/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/03/2012 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 13/04/2012 - Recebido por ECON
- 04/05/2012 - Encaminhado por ECON
- 07/05/2012 - Recebido por FIN
- 07/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 27/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2013 - Recebido por FIN
- 25/03/2013 - Encaminhado por FIN
- 26/03/2013 - Recebido por SGP23
- 04/04/2013 - Encaminhado por SGP23
- 04/04/2013 - Recebido por SGP21
- 20/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 24/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a utilização de capacetes em estabelecimentos comerciais e de serviços, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica vedada a utilização de capacetes dentro de estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no âmbito do Município, para preservação da segurança dos trabalhadores e dos frequentadores do local.
Parágrafo único. A vedação contida no "caput» compreende somente o uso do capacete na cabeça, e não o seu porte.
Art. 2º O responsável pelo estabelecimento, ou funcionário por ele designado, poderá, de .forma polida, alertar os frequentadores sobre a vedação prevista na presente lei, podendo, inclusive, impedir a entrada de pessoas usando capacete no recinto.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, deverão apresentar placas informativas expressando a proibição da utilização de capacetes em seus recintos com os seguintes dizeres:
"É vedado o ingresso de pessoas usando capacete na cabeça, neste recinto, nos termos da Lei Municipal nº , de de de "
Art. 4º As placas de orientação deverão ser confeccionadas em cores, letras e tamanho compatível com o recinto e afixadas em local de fácil visualização dentro do estabelecimento.
Art. 5º O descumprimento do previsto no art. 3º desta Lei por parte de estabelecimentos comerciais e de serviços acarretará multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, a ser aplicada aos estabelecimentos comerciais e de serviços.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Indice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Como principal metrópole do País, São Paulo, com um grande e diversificado contingente populacional, além de grandes soluções, a cidade apresenta alguns problemas, entre eles a questão da segurança urbana.
A presente propositura visa estabelecer a proibição de utilização de capacetes em estabelecimentos comerciais e de serviços, no âmbito do Município de São Paulo, preservando a segurança dos trabalhadores e dos frequentadores destes locais.
A propositura prevê, ainda, a colocação de placas informativas expressando a proibição da utilização de capacetes em tais recintos.
Tal medida visa facilitar a identificação das pessoas envolvidas em caso de assalto, nestes estabelecimentos, uma vez que capacete pode dificultar o reconhecimento do autor do crime em caso de assalto ou violência em tais estabelecimentos.
Inúmeros são os casos em que assaltos são cometidos por pessoas utilizando capacete. Nessa linha, o projeto visa também, aumentar a sensação de segurança dos funcionários e frequentadores dos estabelecimentos em questão.
Quanto a iniciativa, embora alguns pontos da competência legislativa em matéria de segurança estejam reservados a iniciativa estadual, o Município tem prerrogativa constitucional de legislar sobre questões de interesse local.
Dentro dessas questões, o Município tem, Sim, a responsabilidade de zelar pela integridade e segurança dos paulistanos.
Por se tratar de matéria de relevante interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a apreciação da propositura.