Projeto de Lei nº 346/2011
Ementa
ACRESCENTA ITEM À SEÇÃO 9.2 DO CAPÍTULO 9 QUE DISPÕE SOBRE COMPONENTES, MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS NO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE EXIGÊNCIA DE TRATAMENTO ACÚSTICO EM PAREDES E PISOS QUE SEJAM DIVISÓRIAS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL OU DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM)
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0346/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/07/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/09/2011 - Recebido por CCJ
- 09/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2012 - Recebido por URB
- 13/08/2012 - Encaminhado por URB
- 13/08/2012 - Recebido por ECON
- 07/01/2013 - Encaminhado por ECON
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 26/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Acrescenta item à Seção 9.2 do Capítulo 9 que dispõe sobre componentes, materiais, elementos construtivos e equipamentos no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Seção 9.2 do Capítulo 9 da Lei 11.228 de 25/06/92 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo passa a vigora acrescida do Item 9.2.5 com a seguinte redação:
"9.2.5 As paredes e pisos que se constituam em divisória com unidades autônomas de edificações destinadas ao uso habitacional ou de prestação de serviços de hospedagem deverão dispor de tratamento acústico incorporado ao elemento construtivo adotado".
§ 1º - A especificação do tratamento acústico adotado nos componentes construtivos de que trata o artigo 1º deverá constar do memorial descritivo exigido pelo órgão responsável pela emissão do alvará de aprovação.
§ 2º Os componentes construtivos aos quais recairão as exigências impostas pela presente lei deverão estar indicados nas peças gráficas constantes do projeto de aprovação a ser submetido à apreciação do órgão competente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.