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Projeto de Lei nº 350/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

21/05/2009

Processo

01-0350/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1.º - Fica o Poder Público através da Secretaria Municipal de Educação obrigado a realizar eleições diretas para Diretores nas escolas da rede municipal.

Art. 2.º - A eleição deverá ser direta e por voto secreto.

§1º Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, ou seja 50 % (cinqüenta por cento) mais 1.

§2º A não obtenção da maioria simples levará para segundo turno os dois candidatos mais votados.

Artigo 3.º - Os candidatos deverão pertencer ao quadro de servidores da Secretaria e estar há três anos letivos consecutivos na unidade escolar em que se candidatar.

Artigo 4.º - O colégio eleitoral será formado por profissionais da Educação em exercício na escola, profissionais da Educação em licença médica, especial ou gestante, desde que estejam cadastrados para o pleito, alunos regularmente matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental com freqüência acima de 90% (noventa por cento) das aulas e os pais ou responsáveis dos alunos.

Artigo 5.º - Dois membros da Secretaria Municipal de Educação e dois membros do Sindicato de classe integrarão o Conselho Municipal responsável pelos encaminhamentos dos pleitos eleitorais nas unidades escolares.

Artigo 6.º - Cada unidade escolar constituirá uma comissão eleitoral que coordenará e dirigirá a eleição, ela será formada por dois representantes de servidores do quadro do magistério, do administrativo, um representante dos alunos e um representante dos pais ou responsáveis.

Artigo 7.º - A Gestão será de 03 (três) anos a partir da data da posse, com direito a reeleição.

Artigo 8.º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 9.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.