Projeto de Lei nº 350/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Autor
Data de apresentação
21/05/2009
Processo
01-0350/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/05/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/06/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2009 - Recebido por SGP21
- 05/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 05/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1.º - Fica o Poder Público através da Secretaria Municipal de Educação obrigado a realizar eleições diretas para Diretores nas escolas da rede municipal.
Art. 2.º - A eleição deverá ser direta e por voto secreto.
§1º Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, ou seja 50 % (cinqüenta por cento) mais 1.
§2º A não obtenção da maioria simples levará para segundo turno os dois candidatos mais votados.
Artigo 3.º - Os candidatos deverão pertencer ao quadro de servidores da Secretaria e estar há três anos letivos consecutivos na unidade escolar em que se candidatar.
Artigo 4.º - O colégio eleitoral será formado por profissionais da Educação em exercício na escola, profissionais da Educação em licença médica, especial ou gestante, desde que estejam cadastrados para o pleito, alunos regularmente matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental com freqüência acima de 90% (noventa por cento) das aulas e os pais ou responsáveis dos alunos.
Artigo 5.º - Dois membros da Secretaria Municipal de Educação e dois membros do Sindicato de classe integrarão o Conselho Municipal responsável pelos encaminhamentos dos pleitos eleitorais nas unidades escolares.
Artigo 6.º - Cada unidade escolar constituirá uma comissão eleitoral que coordenará e dirigirá a eleição, ela será formada por dois representantes de servidores do quadro do magistério, do administrativo, um representante dos alunos e um representante dos pais ou responsáveis.
Artigo 7.º - A Gestão será de 03 (três) anos a partir da data da posse, com direito a reeleição.
Artigo 8.º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 9.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.