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Projeto de Lei nº 350/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA DE AR CONDICIONADO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0350/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de ar condicionado nos locais que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam os Shoppings Centers, Hipermercados e Hospitais, localizados no Município de São Paulo, obrigados a realizar anualmente limpeza de ar condicionado.

Parágrafo Único - Para a limpeza de ar condicionado devem ser observadas as determinações do artigo 5º da Portaria nº 3.523/GM, 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, julho de 2011. Às Comissões competentes.