Radar Municipal

Projeto de Lei nº 353/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MÚSICA COMO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DA DISCIPLINA DE ARTES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0353/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o ensino de música como conteúdo obrigatório da disciplina de artes na rede municipal de ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º. - Com fundamento ao que determina a Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 em seu artigo 26, §2º e §6º o Poder Público Municipal instituirá o ensino de música como conteúdo obrigatório da disciplina de artes no ensino fundamental.

Art.2º O ensino de música no ensino fundamental, como conteúdo obrigatório da disciplina de artes, deverá ser ministrado na rede municipal de ensino, pelos professores de artes.

Art.3º O ensino de música no ensino fundamental na rede municipal de ensino terá como objetivo possibilitar ao aluno:

I- conhecimento das diversas formas de expressão musical: erudita, popular e folclórica;

II- noções básicas de teoria musical;

III- conhecimento e contato com a diversidade de instrumentos musicais e suas funções nos diferentes repertórios musicais;

IV- conhecimento sobre a história da música.

Art.4º Na educação infantil, o ensino de música poderá ser ministrado pelos professores de Educação Infantil.

Art.5º Para cumprimento do art.1º da presente lei o Poder Público municipal instituirá o Programa de Formação para o Ensino de Música a ser oferecido aos professores de artes e de educação infantil da rede municipal de ensino.

§1º O Programa de Formação ao Ensino de Música para os professores de artes da rede municipal de ensino será adequado ao previsto no artigo 3º e seus incisos.

§2º O Programa de formação ao Ensino de Música para os professores de Educação Infantil será adequado às características específicas da educação infantil.

Art.6º A partir da aprovação da presente lei os concursos para professores de artes e deverão exigir dos candidatos conhecimentos básicos de música.

Art.7º. Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.

Art.8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.