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Projeto de Lei nº 359/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PÓLOS OLÍMPICOS MUNICI- PAIS] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

26/06/2001

Processo

01-0359/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de "Pólos Olímpicos Municipais" para os fins que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados "Pólos Olímpicos" nos Centros Desportivos Municipais - CDMs e Centros Educacionais Esportivos - CEEs - com o objetivo de formar atletas, capacitados à competição olímpica.

Art. 2º - Os Pólos Olímpicos de que trata esta Lei, deverão ser implantados a partir da infra-estrutura existente nos CDMs e CEEs, ampliada e adequada às finalidades da presente Lei.

§ 1º - Relacionados os CDMs e CEEs existentes no âmbito do Município, os equipamentos disponíveis, e infra-estrutura implantada, a implementação dos pólos de que trata o "caput" se dará, prioritariamente, a partir daqueles localizados nas áreas mais periféricas do Município.

§ 2º - Quando compatíveis à implementação da estrutura necessária aos pólos olímpicos, e situados em área carente de instalações apropriadas ao desenvolvimento de atividades esportivas, outros próprios municipais poderão constituir-se em sua sede, resguardada a autonomia e eficiência dos serviços prestados por suas atividades fins.

Art. 3º - Nos pólos olímpicos de que trata a presente lei serão ministrados cursos de atletismo, nas suas diversas modalidades, artes marciais, ginástica olímpica, arremesso de dardo, futebol, vôlei, basquete, e demais atividades esportivas para as quais as instalações físicas e o corpo técnico estiverem aptos ao seu desenvolvimento.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá divulgar marcas e produtos esportivos nas instalações dos pólos olímpicos, em retribuição à colaboração financeira, material ou instrumental para sua implementação.

Art. 4º - Os cursos ministrados nos pólos olímpicos atenderão jovens com idade entre 10 (dez) e 17 (dezessete) anos, cujos ciclos e duração serão definidos por profissionais habilitados nas áreas específicas.

Art. 5º Os interessados deverão inscrever-se junto aos CDMs ou escolas municipais mais próximas de sua residência.

Parágrafo Único - Os inscritos contarão com o acompanhamento médico necessário à evolução do condicionamento e treinamento, além da orientação técnica acerca do esporte mais adequado ao desenvolvimento do seu potencial físico.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.