Projeto de Lei nº 359/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PÓLOS OLÍMPICOS MUNICI- PAIS] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/06/2001
Processo
01-0359/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/08/2001 - Recebido por GV21
- 08/08/2001 - Encaminhado por GV21
- 08/08/2001 - Recebido por ATM
- 10/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/08/2001 - Recebido por CCJ
- 01/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 01/10/2001 - Recebido por ADM
- 03/12/2001 - Encaminhado por ADM
- 03/12/2001 - Recebido por LEG3
- 11/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 11/12/2001 - Recebido por ADM
- 10/05/2002 - Encaminhado por ADM
- 15/05/2002 - Recebido por EDUC
- 29/05/2002 - Encaminhado por EDUC
- 03/06/2002 - Recebido por FIN
- 07/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 07/04/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 05/08/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/08/2010 - Recebido por SGP2
- 05/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 05/08/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 22/11/2001 atraves do(a) s/n, enviado pelo(a) ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - ELETROPAUL, , atraves do Documento Recebido nro. 378/2001
- Oficio CMSP 793/2001 de 05/12/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 06/03/2002 atraves do(a) OF.ATL 123/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, inf. s/ pl 359/01, atraves do Documento Recebido nro. 148/2002
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de "Pólos Olímpicos Municipais" para os fins que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados "Pólos Olímpicos" nos Centros Desportivos Municipais - CDMs e Centros Educacionais Esportivos - CEEs - com o objetivo de formar atletas, capacitados à competição olímpica.
Art. 2º - Os Pólos Olímpicos de que trata esta Lei, deverão ser implantados a partir da infra-estrutura existente nos CDMs e CEEs, ampliada e adequada às finalidades da presente Lei.
§ 1º - Relacionados os CDMs e CEEs existentes no âmbito do Município, os equipamentos disponíveis, e infra-estrutura implantada, a implementação dos pólos de que trata o "caput" se dará, prioritariamente, a partir daqueles localizados nas áreas mais periféricas do Município.
§ 2º - Quando compatíveis à implementação da estrutura necessária aos pólos olímpicos, e situados em área carente de instalações apropriadas ao desenvolvimento de atividades esportivas, outros próprios municipais poderão constituir-se em sua sede, resguardada a autonomia e eficiência dos serviços prestados por suas atividades fins.
Art. 3º - Nos pólos olímpicos de que trata a presente lei serão ministrados cursos de atletismo, nas suas diversas modalidades, artes marciais, ginástica olímpica, arremesso de dardo, futebol, vôlei, basquete, e demais atividades esportivas para as quais as instalações físicas e o corpo técnico estiverem aptos ao seu desenvolvimento.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá divulgar marcas e produtos esportivos nas instalações dos pólos olímpicos, em retribuição à colaboração financeira, material ou instrumental para sua implementação.
Art. 4º - Os cursos ministrados nos pólos olímpicos atenderão jovens com idade entre 10 (dez) e 17 (dezessete) anos, cujos ciclos e duração serão definidos por profissionais habilitados nas áreas específicas.
Art. 5º Os interessados deverão inscrever-se junto aos CDMs ou escolas municipais mais próximas de sua residência.
Parágrafo Único - Os inscritos contarão com o acompanhamento médico necessário à evolução do condicionamento e treinamento, além da orientação técnica acerca do esporte mais adequado ao desenvolvimento do seu potencial físico.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.