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Projeto de Lei nº 359/2005

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE EXERÇA CARGO DE CONFIANÇA E QUE VENHA A SER RÉU EM AÇÃO PENAL ACEITA PELO PODER JUDICIÁRIO, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS QUE ESPECIFICA

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0359/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2012 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

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Redação original

"Torna obrigatório o afastamento de funcionário público que exerça cargo de confiança e que venha a ser réu em ação penal aceita pelo Poder Judiciário, em virtude da prática de atos que especifica"

A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O funcionário público que exerça cargo de confiança deverá ser afastado das suas atribuições caso seja réu em Ação Penal aceita pelo Poder Judiciário, em virtude da prática, no exercício do cargo ou anteriormente a este, de atos tipificados como atentatórios à administração pública, e outros.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se funcionário público em cargo de confiança os dirigentes de empresas públicas, autarquias, secretários, secretários adjuntos municipais e subprefeitos.

Art. 2º - São atos atentatórios à administração pública, para efeitos desta Lei, os tipificados nos artigos 289 a 359 H do Código Penal, os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/93, os Crimes Contra o Sistema Financeiro, e aqueles especificados nas leis de Improbidade Administrativa, de Ação Civil Pública e Ação Popular.

Art. 3º - Caso o funcionário público em cargo e confiança tenha outro cargo de origem na Administração Municipal, retornará ao cargo original durante o curso da ação penal.

Parágrafo Único - Ao funcionário público afastado, em atendimento ao caput, será aplicado o Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo, Lei 8989/79, e legislação correlata.

Art. 4º - Caso o funcionário público em cargo de confiança não seja funcionário concursado, será exonerado de suas funções.

Parágrafo Único - Ao funcionário público afastado em decorrência do estipulado no caput, será vedada a sua nomeação para outro cargo em confiança enquanto não houver trânsito em julgado da ação que o absolva, ou enquanto não cumprir a pena a que venha a ser condenado.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.