Projeto de Lei nº 36/2012
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DOS BANHEIROS: "MASCULINO, FEMININO E UNISSEX" EM SHOPPINGS, SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, CINEMAS E LOCAIS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2012
Processo
01-0036/2012
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2012 - Recebido por SGP22
- 09/02/2012 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2012 - Recebido por PESQUISA
- 16/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/03/2012 - Recebido por CCJ
- 10/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação dos Banheiros: "Masculino, Feminino e Unissex" em shoppings, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Shoppings Centers, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a instalar banheiros masculino, feminino e unissex.
§1º - No banheiro unissex é proibida á utilização por criança, exceto se devidamente acompanhada dos responsáveis legais.
Art. 2º - Todos os banheiros devem estarem de acordo com as Normas da Vigilância Sanitária Municipal, e a sua utilização deverá ser gratuita.
Art. 3º - Nenhuma construção ou reforma de Shoppings Centers, supermercados, restaurantes, cinemas e locais de diversões no âmbito do município de São Paulo será licenciada, se o projeto não contemplar o disposto no Art. 1º desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Ainda que muitos não concordem, homens e mulheres têm o direito inalienável de seguir esta ou aquela orientação sexual. É o que se chama livre arbítrio. Mas os direitos de uns não podem ferir os direitos de outros. É assim em todas as sociedades civilizadas e democráticas. Impor o seu direito aos demais é ditadura, o que não pode ser tolerado. É o caso de homens que já utilizam o banheiro feminino sob o argumento de que se identificam com o outro sexo, ou seja, se sentem mulheres.
Segundo a Folha de S. Paulo do dia 27 de janeiro de 2012, o cartunista Laerte Coutinho decidiu acionar o dono de uma padaria em São Paulo que o repreendeu por utilizar o banheiro feminino. Tal fato aconteceu após uma senhora ter reclamado da presença de Laerte no banheiro feminino do estabelecimento, onde também estava sua filha de dez anos de idade.
O jornal diz que Laerte utiliza o banheiro feminino porque se define com "dupla cidadania". Para ele, a escolha do banheiro depende de como está se sentindo no dia (homem ou mulher). Se a moda pega, qualquer pessoa que se declarar homossexual, ou estiver vestido de mulher, poderá entrar no banheiro feminino, constrangendo senhoras, adolescentes e até crianças.
Este projeto de lei visa manter os bons costumes, garantir direitos e, ao mesmo tempo, proteger a sociedade contra essa opressão (chamada de "direito"). Se a escolha do banheiro feminino depender do livre arbítrio de homens indefinidos quanto à identidade sexual, nossas mães, esposas, filhas e netas não terão mais tranquilidade para frequentar um banheiro público. Com a aprovação deste projeto, estaremos mantendo a boa convivência entre todas as pessoas, independentemente de suas preferências sexuais.