Radar Municipal

Projeto de Lei nº 360/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO "PROGRAMA AGENTE DE SAÚDE AMIGO DA FAMÍLIA" - PASAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

26/06/2001

Processo

01-0360/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre criação do "Programa Agente de Saúde Amigo da Família" - PASAF, e dá outras providências.

A Câmara Municipal De São Paulo, D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o "Programa Agente de Saúde Amigo da Família" - PASAF, que tem como objetivo reforçar e complementar a política de saúde municipal no referente à redução da mortalidade infantil, no desenvolvimento saudável das crianças e dos jovens e na manutenção da saúde física e mental das famílias nos bairros de população mais carente.

Art. 2º. Para dar cumprimento ao que dispõe o art. 1º da presente Lei, os Agentes de Saúde, deverão percorrer metodicamente os bairros de população mais pobre, informando às pessoas sobre os métodos e as técnicas básicas de saúde pública, envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:

I - procedimentos de higiene básica para se evitar as doenças mais comuns que atacam as crianças e os jovens, como diarréias, leptospirose e verminoses;

II - instruções simples de limpeza em geral, que permitam manter as residências e seus entornos livres de criadouros do mosquito da dengue e de outros insetos nocivos;

III - informações pormenorizadas do modo de construção e de manutenção de fossas sépticas, de poços de água, despejo de sanitários;

IV - distribuição gratuita e explicação da utilização de preservativos e de outros métodos contraceptivos, para se evitar a propagação das doenças sexualmente transmissíveis, como a AIDS, bem como a gravidez indesejável;

V - instruções detalhadas aos casais para que se conscientizem a respeito da paternidade responsável;

VI - conselhos sobre alimentação e processos de sua confecção, com dados sobre o valor nutritivo dos diversos alimentos disponíveis e nem sempre adequada e frequentemente utilizados.

Art. 3º. Os Agentes de Saúde deverão ter formação mínima ao nível do Ensino Médio completo e idade superior a 40 anos.

Art. 4º. O Executivo poderá utilizar-se dos serviços de organizações não governamentais, baseadas em trabalho voluntário e não remunerado, como associações de moradores de bairros, clubes, etc. para colaboração e apoio na implementação deste programa.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua promulgação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.