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Projeto de Lei nº 363/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE LEITE MATERNO "QUEM DOA LEITE MATERNO DOA VIDA", E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Souza Santos

Apoiadores

David Soares

Data de apresentação

03/08/2011

Processo

01-0363/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.336, de 30 de dezembro de 2015

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/12/2015 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/08/2011, p. 131

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno "Quem doa Leite Materno doa Vida", e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno denominado "Quem doa leite materno doa vida".

Art. 2º O Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno terá como objetivos fundamentais o incentivo a doação de leite humano materno e a expansão da coleta de lei materno criada pela Lei Municipal nº 13.296, de 15 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. O Programa "Quem doa leite materno doa vida" será implementado por campanha de publicidade que deverá expor a necessidade da doação de leite materno ao Banco de Leite Humano da municipalidade e enfatizar que a disponibilização de leite humano para recém-nascidos prematuros ou de baixo peso é essencial na garantia da vida, crescimento e desenvolvimento saudável a essas crianças.

Art. 3º O Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para junto com as leis vigentes aprimorá-lo e sempre torná-lo dinâmico, de fácil entendimento pelo público com linguagem popular.

Parágrafo único. A campanha publicitária deverá ser de incentivo a doação de leite materno, com dados e informações dos locais do Banco de Leite Humano.

Art. 4º Como forma de incentivo a doação fica autorizado ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais da Nota Fiscal Paulistana as mulheres doadoras de leite materno ou a criação de outro benefício.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios da concessão do benefício as doadoras de leite materno.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.