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Projeto de Lei nº 371/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

23/05/2007

Processo

01-0371/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da licença paternidade das funcionárias e funcionários públicos do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. As funcionárias públicas do Município de São Paulo têm direito à licença maternidade de 180 dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais.

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

§ 3º. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.

§ 4º. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

§ 5º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração.

Art. 2º. A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:

a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 anos;

b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias;

c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;

d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.

§ 1º. A servidora deve observar as exigências constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1º.

§ 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a freqüência.

Art. 3º - A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de São Paulo será de 15 dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.