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Projeto de Lei nº 371/2011

Ementa

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 2º DA LEI Nº 13.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. PROIBIR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA E LANCHONETES DOS POSTOS DE GASOLINA)

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Floriano Pesaro, Edir Sales, George Hato, Jean Madeira e Patricia Bezerra

Data de apresentação

10/08/2011

Processo

01-0371/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

""Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

....

"Art. 2º .....

§ 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência e lanchonetes dos postos de gasolina no Município de São Paulo.

§ 2º As lojas de conveniência dos postos de gasolina que forem flagradas na comercialização de bebidas alcoólicas, sofrerão as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento da loja;

II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

§ 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".