Projeto de Lei nº 374/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PERIÓDICA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/08/2010
Processo
01-0374/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2010 - Recebido por SGP2
- 13/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por URB
- 16/12/2011 - Encaminhado por URB
- 30/01/2012 - Recebido por ADM
- 25/05/2012 - Encaminhado por ADM
- 25/05/2012 - Recebido por ECON
- 14/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 21/06/2012 - Recebido por FIN
- 17/09/2012 - Encaminhado por FIN
- 18/09/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 28/02/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a exigência de revisão e manutenção periódica das instalações elétricas nas edificações que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os responsáveis pelas edificações ocupadas por atividades comerciais, industriais e de serviços, públicos ou privados, ou em prédios residenciais multifamiliares deverão promover, anualmente, a revisão e manutenção de suas instalações elétricas.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, valor que será cobrado mensalmente até a regularização da edificação nos termos da legislação.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder à interdição da edificação, parcial ou total, na existência de risco iminente de incêndio, devendo a referida interdição ser baseada em laudo fundamentado assinado por engenheiro integrante dos quadros do serviço público municipal.
Art. 4º O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido da máxima difusão do disposto nesta lei, com ênfase na manutenção preventiva das instalações elétricas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.