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Projeto de Lei nº 374/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PERIÓDICA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

05/08/2010

Processo

01-0374/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a exigência de revisão e manutenção periódica das instalações elétricas nas edificações que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os responsáveis pelas edificações ocupadas por atividades comerciais, industriais e de serviços, públicos ou privados, ou em prédios residenciais multifamiliares deverão promover, anualmente, a revisão e manutenção de suas instalações elétricas.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, valor que será cobrado mensalmente até a regularização da edificação nos termos da legislação.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder à interdição da edificação, parcial ou total, na existência de risco iminente de incêndio, devendo a referida interdição ser baseada em laudo fundamentado assinado por engenheiro integrante dos quadros do serviço público municipal.

Art. 4º O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido da máxima difusão do disposto nesta lei, com ênfase na manutenção preventiva das instalações elétricas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.