Projeto de Lei nº 376/2009
Ementa
ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 2º DA LEI Nº 14.906, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE O VALOR DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A CADA MODALIDADE CONTEMPLADA PELO BOLSA-ATLETA)
Autor
Data de apresentação
02/06/2009
Processo
01-0376/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/06/2009 - Recebido por SGP22
- 05/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 08/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/06/2009 - Recebido por CCJ
- 16/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 08/10/2009 - Recebido por SGP21
- 08/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/10/2009 - Recebido por SGP23
- 03/11/2009 - Encaminhado por SGP23
- 03/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 15 em 16/09/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 55, Legislatura 15 em 07/10/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3350/2009 de 08/10/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/10/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 14.906, de 6 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 14.906, de 6 de fevereiro de 2009, que passam a exibir a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................
I - Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo - Categoria Estudantil, destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos, participantes de jogos organizados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos quais tenham obtido até a 3ª colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido relacionados entre os 12 (doze) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições, com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;
II - Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo - Categoria Alto Rendimento, destinada a atletas que tenham participado do evento estadual (máximo) da temporada realizado pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) da respectiva modalidade e que em qualquer uma das situações tenham obtido até a 3ª colocação, que continuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações, com valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo. (NR)"
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de junho de 2009. Às Comissões competentes.