Projeto de Lei nº 377/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATESTADO TÉCNICO DOS BRINQUEDOS ELETRÔNICOS CONSTANTES DOS BUFFETTS INFANTIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0377/2011
Situação
tramitando
Tramitação
- 10/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 09/01/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/01/2013 - Recebido por SGP22
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP22
- 14/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de atestado técnico dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de atestado técnico, dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis.
Parágrafo único: o atestado técnico definido no caput do artigo 1º terá que ser fornecido por engenheiro responsável, renovável a cada ano, seguindo normas brasileiras para os parques de diversões, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e a Adibra - Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil.
Art. 2º Um selo de qualidade dos equipamentos deverá ser afixado na porta de entrada, e em cada brinquedo do estabelecimento.
Parágrafo único: o selo de que trata o artigo 2º deverá ser um adesivo, com logotipo, ano de vigência, telefones de urgência - bombeiro, samu, órgão responsável pela fiscalização, polícia.
Art. 3º Estabelece-se o prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, para a efetiva adaptação aos seus ditames.
Art. 4º Aos infratores desta lei será aplicada a seguinte penalidade:
I - advertência e, concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos rigores desta lei.
II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até o pronto saneamento.
Parágrafo único: o valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de agosto de 2011. Às Comissões competentes.