Projeto de Lei nº 38/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA, ACOMPANHADOS DE EQUIPES DE APOIO EM EVENTOS REALIZADOS EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS, CASAS DE SHOWS E LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0038/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2006 - Recebido por SGP2
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 26/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/05/2008 - Recebido por ECON
- 15/08/2008 - Encaminhado por ECON
- 15/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por FIN
- 19/05/2009 - Encaminhado por FIN
- 19/05/2009 - Recebido por SGP23
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 28/05/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 28/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 28/02/2013 - Recebido por SGP21
- 28/01/2016 - Encaminhado por SGP21
- 29/01/2016 - Recebido por SGP23
- 04/02/2016 - Encaminhado por SGP23
- 04/02/2016 - Recebido por SGP22
- 12/02/2016 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 15/02/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 23/02/2016 - Recebido por SGP12
- 08/03/2016 - Encaminhado por SGP12
- 09/03/2016 - Recebido por SGP21
- 26/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 29/04/2019 - Recebido por SGP23
- 29/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 270, Legislatura 16 em 07/10/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 303, Legislatura 16 em 21/12/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 39/2016 de 06/01/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 04/02/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 34/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto total ao pl nº 38/06, do ver. aurélio miguel, aprovado na sessão de 21/12/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de engenheiros e técnicos de segurança em eventos com grande concentração de pessoas, atraves do Documento Recebido nro. 108/2016
- Oficio CMSP 665/2019 de 17/04/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de engenheiros e técnicos de segurança, acompanhados de equipes de apoio, em eventos realizados em estádios, ginásios, casas de shows e locais públicos ou privados, com grande concentração de pessoas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Quando da realização de eventos em estádios, ginásios, casas de shows e locais públicos ou privados, em ambientes abertos ou fechados, com grande concentração de pessoas, ficam os responsáveis pelo evento, obrigados a manter engenheiros e técnicos de segurança, acompanhados de equipes de apoio, a fim de garantir a segurança dos presentes.
§ 1º Antes da realização de cada evento, os engenheiros e técnicos de segurança informação ao público as rotas de fuga e os procedimentos a serem adotados em situações de risco.
§ 2º Além das informações prestadas pelos engenheiros e técnicos de segurança, as rotas de entrada e saída dos locais dos eventos deverão estar devidamente sinalizadas.
Art. 2º Os responsáveis pelos eventos realizados nos locais definidos no artigo anterior, deverão manter de plantão 01 (um) engenheiro, acompanhado de 02 (dois) técnicos de segurança, além de equipes de apoio, em todo e qualquer evento que tenha até 1000 (mil) pessoas presentes no local.
Parágrafo único. Acima do número de pessoas previsto no caput, torna-se obrigatório à presença de 01 (um) engenheiro e 02 (dois) técnicos de segurança para cada 5000 (cinco mil) pessoas.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta lei ensejará a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos responsáveis pela realização dos eventos, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Quando da solicitação de expedição de alvará junto ao órgão competente da Administração Pública autorizando a realização dos eventos nos locais definidos no artigo 1º da presente lei, o requerente deverá apresentar relatório detalhando o público previsto, o número de engenheiros e técnicos de segurança que deverão permanecer no local, com o nome e número do CREA de cada um deles, bem como guia ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".