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Projeto de Lei nº 38/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA, ACOMPANHADOS DE EQUIPES DE APOIO EM EVENTOS REALIZADOS EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS, CASAS DE SHOWS E LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0038/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de engenheiros e técnicos de segurança, acompanhados de equipes de apoio, em eventos realizados em estádios, ginásios, casas de shows e locais públicos ou privados, com grande concentração de pessoas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Quando da realização de eventos em estádios, ginásios, casas de shows e locais públicos ou privados, em ambientes abertos ou fechados, com grande concentração de pessoas, ficam os responsáveis pelo evento, obrigados a manter engenheiros e técnicos de segurança, acompanhados de equipes de apoio, a fim de garantir a segurança dos presentes.

§ 1º Antes da realização de cada evento, os engenheiros e técnicos de segurança informação ao público as rotas de fuga e os procedimentos a serem adotados em situações de risco.

§ 2º Além das informações prestadas pelos engenheiros e técnicos de segurança, as rotas de entrada e saída dos locais dos eventos deverão estar devidamente sinalizadas.

Art. 2º Os responsáveis pelos eventos realizados nos locais definidos no artigo anterior, deverão manter de plantão 01 (um) engenheiro, acompanhado de 02 (dois) técnicos de segurança, além de equipes de apoio, em todo e qualquer evento que tenha até 1000 (mil) pessoas presentes no local.

Parágrafo único. Acima do número de pessoas previsto no caput, torna-se obrigatório à presença de 01 (um) engenheiro e 02 (dois) técnicos de segurança para cada 5000 (cinco mil) pessoas.

Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta lei ensejará a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos responsáveis pela realização dos eventos, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Quando da solicitação de expedição de alvará junto ao órgão competente da Administração Pública autorizando a realização dos eventos nos locais definidos no artigo 1º da presente lei, o requerente deverá apresentar relatório detalhando o público previsto, o número de engenheiros e técnicos de segurança que deverão permanecer no local, com o nome e número do CREA de cada um deles, bem como guia ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".