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Projeto de Lei nº 383/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

30/05/2007

Processo

01-0383/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Ementa: Dispõe sobre utilização de papel reciclado, no âmbito da administração municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório o uso de papel reciclado em toda a Administração Pública Municipal, direta, indireta e autarquias do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é obrigado a adotar, na progressão de 20% (vinte por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma à, no prazo de 5 (cinco) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá adotar, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas municipais.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentário próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 90 dias, a partir da sua publicação.

Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.