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Projeto de Lei nº 385/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA A IDOSOS, DE MODO A FIXAR CONDIÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto e Marta Costa

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0385/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde e Assistência a Idosos, de modo a fixar condições para a distribuição de óculos de grau para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da realização da Política Municipal de Saúde e Assistência aos Idosos se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias, quando da distribuição de óculos de grau para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos:

I - distribuição a título gratuito para pessoas que recebam até 01 (um ) salário mínimo;

II - comprovação, por parte do beneficiário, de que é morador no Município de São Paulo e de que sua renda não ultrapassa o teto de que trata o inciso I deste artigo;

III - necessidade de o beneficiário ser submetido a prévio exame oftalmológico na Rede Pública Municipal de Saúde que ateste a necessidade dos óculos;

IV - manutenção pelo órgão pertinente de cadastro dos beneficiários do disposto nesta lei;

V - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via telefônica, de orientação para o atendimento de idosos com problemas oftalmológicos.

Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.