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Projeto de Lei nº 39/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TOTAL DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTES SOBRE IMÓVEL CUJO PROPRIETÁRIO SEJA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0039/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de isenção total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóvel cujo proprietário seja pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção no valor total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóvel cujo proprietário seja pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atendidas as seguintes condições:

I - resida no referido imóvel, sozinho ou com sua família;

II - não seja proprietário de outros imóveis no Município de São Paulo;

III - possua renda per capita familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

IV - apresente cópia da Carteira de Identidade, do C.P.F. e de documento que comprove a residência no imóvel a ser beneficiado;

V - apresente laudo médico, devidamente assinado e com o número da inscrição do médico no respectivo órgão de classe, que ateste o tipo de deficiência ou a razão que implique em mobilidade reduzida.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o imóvel de propriedade de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, ainda que a propriedade esteja em condomínio com cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, que não possuam deficiência ou não tenham mobilidade reduzida.

§ 2º Para obtenção da isenção de que trata esta lei, o beneficiário dela deverá declarar ser proprietário de um único imóvel no Município de São Paulo, ocasião em que se tornará responsável pela veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito de isenção de que trata a presente lei.

Art. 2º Os benefícios desta lei estendem-se aos compromissários de imóveis e aos possuidores de imóveis a qualquer título, desde que devidamente documentados e que comprovem possuir as condições de que trata o art. 1º e na condição de que comprovem, também, serem deles a responsabilidade pelo pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos - IPTU, conforme estabelecido em contrato ou termo de cessão.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.