Projeto de Lei nº 390/2008
Ementa
DISCIPLINA INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS COMETIDOS CONTRA IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MULHERES, NEGROS E POPULAÇÃO GLBTT NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE VIOLÊNCIAS E ACIDENTES - SIVVA DO MUNICÍPIO DE PAULO, E DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Aurelio Nomura, Carlos Neder, Calvo, José Police Neto, Floriano Pesaro e Andrea Matarazzo
Data de apresentação
10/06/2008
Processo
01-0390/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2008 - Recebido por SGP2
- 17/06/2008 - Encaminhado por SGP2
- 02/07/2008 - Recebido por PESQUISA
- 02/07/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/07/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 19/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2011 - Recebido por ADM
- 21/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 21/11/2011 - Recebido por SAUDE
- 29/11/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 30/11/2011 - Recebido por ADM
- 30/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 30/11/2011 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por ADM
- 14/03/2013 - Encaminhado por ADM
- 14/03/2013 - Recebido por SGP22
- 14/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 14/03/2013 - Recebido por SAUDE
- 28/05/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 28/05/2013 - Recebido por FIN
- 08/08/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/08/2013 - Recebido por SGP23
- 28/08/2013 - Encaminhado por SGP23
- 28/08/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 12/07/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 12/07/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina informações sobre atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA do Município de São Paulo, e demais providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar compulsoriamente atos de violência ou maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, sem prejuízo de qualquer outra providência.
Parágrafo Único: Para a notificação compulsória que trata este artigo deverá a Secretaria Municipal de Saúde disciplinar as informações relativas aos maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT, incluindo campo destinado ao seu registro no Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA do Município de São Paulo.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se atos de violência e maus tratos, qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, que eventualmente tenha causado danos à saúde dos idoso, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.
Art. 3º - A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência, da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo, sendo cabível também adotar todas as providências legais pertinentes.
Art. 4º - A notificação de atos de violência e maus tratos cometidos contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.
§1º - Caberá a direção das unidades da rede pública e privada e demais serviços de saúde do Município de São Paulo encaminhar cópia da notificação para a autoridade municipal competente sempre que houver registro de atos de violência e maus tratos cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres, negros e população GLBTT.
§2º - Os dados coletados deverão constituir um banco, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipos de lesão, descrição sumária do ato danoso, visando subsidiar a formulação de políticas públicas especificas para estes segmentos da população da Cidade de São Paulo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Sala das Sessões, em 6 de junho de 2008. Às Comissões competentes.