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Projeto de Lei nº 399/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0399/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas públicas, se pautará por uma Política Municipal de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização municipal paulistana, especialmente aqueles da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta lei:

I - disponbilização, preferencialmente, por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, das decisões e gastos públicos, abrangendo toda a Administração pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e sua execução;

II - disponibilização , preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, através de indexação, de todos os órgãos da Administração, direta e indireta, com sua estrutura orgânica, funções, atribuições e legislação de regência, informações sobre cargos, respectivas funções e remuneração e as informações sobre os meios e requisitos para o acesso aos serviços públicos oferecidos.;

III - disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe a compreensão da administração publica, seus princípios norteadores e funcionamento, e do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da peça orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

IV - disponibilização, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam ao munícipe compreender e monitorar, no plano local, os gastos públicos;

V - desenvolvimento de sistema especializado no recebimento, encaminhamento e apuração de denuncias de gastos públicos ilícitos ou de desperdício de dinheiro publico, inclusive por ineficácia e ineficiência;

VI - adoção de mecanismos eficientes e acessíveis de divulgação sobre os direitos dos munícipes frente a Administração publica e seus serviços;

VII - viabilização e simplificação dos institutos constitucionais do direito de petição, do direito de cada um receber informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e do direito de certidões em repartições publicas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

VIII - disponibilização da devida motivação, de forma racional e fundamentada, especialmente sob o aspecto jurídico, ainda que de forma sintética, das decisões de natureza publica;

IX - adoção de mecanismos que estimulem e direcionem o servidor publico a proceder segundo as diretrizes estabelecidas nesta lei.

§ 1º Constituem reciprocamente direitos e deveres dos cidadãos e dos agentes do Poder Público, no seu relacionamento, o recebimento de um tratamento respeitoso e atencioso, focado no que é pertinente em relação ao pedido de informações, devendo estas serem fornecidas com a máxima rapidez, por escrito e com indicação da autoria, ainda que por via eletrônica.

§ 2º O direito à transparência da Administração Pública e os demais princípios que regem a organização municipal não poderão violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nem violar o sigilo que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 3º O Poder Público Municipal poderá deixar de fornecer informações, requeridas nos termos desta lei, se houver prejuízo aos direitos elencados no § 2º deste artigo ou quando o pedido for manifestamente irrelevante, impertinente e/ou não razoável.

§ 4º O Poder Público Municipal poderá, em virtude de medida imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado, classificar documentos como informação sigilosa e deixar de prestá-las pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da ocorrência do fato cujo sigilo é relevante para a Administração Pública Municipal.

Art. 2º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.