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Projeto de Lei nº 400/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BOLSA - CIENTISTA DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

24/08/2010

Processo

01-0400/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição da Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo, a ser concedida, pelo Poder Público Municipal, a título de incentivo, a estudantes, pesquisadores, acadêmicos ou profissionais que tenham se destacado na produção científica nas áreas das ciências humanas, exatas ou biológicas, nas categorias, nos valores e nas condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º A Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo poderá ser concedida nas 04 (quatro) seguintes categorias:

I - Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo - Categoria Estudantil, a ser concedida a estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, indicados pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da regulamentação desta lei, entre aqueles que no seu nível tenham demonstrado excepcional desempenho ou vocação para as ciências ou tenham produzido trabalho de reconhecido valor cientifico;

II - Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo - Categoria Universitária, a ser concedida para estudantes universitários matriculados em instituições universitárias localizadas no Município de São Paulo, indicados pela direção dessas instituições, nos termos da regulamentação desta lei, entre aqueles com excepcional desempenho em disciplina de natureza cientifica ou por trabalho acadêmico de reconhecido valor cientifico no nível de graduação;

III - Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo - Categoria Pós-Graduação, a se concedida a estudantes matriculados em programas de mestrado ou de doutorado realizados na cidade de São Paulo ou deles egressos há não mais de 02 (dois) anos, indicados pela direção do programa, nos termos da regulamentação desta lei, por desempenho acadêmico excepcional em disciplina de natureza cientifica ou por dissertação ou tese de alto valor científico;

IV - Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo - Categoria Maturidade, a ser concedida, mediante inscrição pessoal e nos termos da regulamentação desta lei, a profissional da área acadêmica ou não, maior de 50 (cinqüenta) anos, que tenha produzido trabalho de notório valor científico publicado há não mais de 10 (dez).

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada uma das categorias de que trata o artigo 2º desta lei:

I - não receber bolsa de instituição pública ou particular com valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;

III -não estar já recebendo a Bolsa - Cientista em qualquer categoria;

IV - ser natural da Cidade de São Paulo ou estar nela residindo, comprovadamente, há mais de 01 (um) ano.

Art. 4º A Bolsa - Cientista da Cidade de são Paulo será concedida pelo Poder Executivo Municipal, conforme critério de conveniência e oportunidade, devidamente motivado, inclusive quanto ao número de beneficiários, e desde que preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei, a estudantes e cientistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção assim constituída:

I - 03 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

III - 01 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

IV - 01 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal de Cultura;

V - 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

VI - 01 (um) membro convidado indicado pela Universidade de São Paulo - USP;

VII - 01 (um) membro convidado indicado pelo Secretário Estadual de Ciência e Tecnologia;

VIII - 01 (um) membro convidado indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - 01 (um) membro convidado indicado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto regulamentador desta lei.

§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.

Art. 5º A Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo garantirá aos estudantes e cientistas beneficiários, de acordo com sua categoria, os seguintes valores mensais pelo período de 01 (um) ano:

I - Categoria Estudantil: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - Categoria Universitário: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

III - Categoria Pós-Graduação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV - Categoria Maturidade: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, deverá ser adotado outro, criado por lei federal, que reflita e reponha a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º As Bolsas - Cientista de que trata a presente lei serão concedidas pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período.

§ 3º O recebimento da Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública de qualquer outro ente federativo.

§ 4º A concessão da Bolsa - Cientista da Cidade de São Paulo não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública municipal.

§ 5º Os estudantes e cientistas beneficiados pela bolsa instituída nesta lei prestarão contas dos recursos recebidos na forma e nos prazos fixados no decreto regulamentador desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.